Fiscal da lei

Falta de parecer do MPF em mandado de segurança não anula decisão, decide STF

Autor

22 de agosto de 2018, 18h08

A falta de intimação do Ministério Público Federal para se manifestar em mandado de segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça não justifica a nulidade da decisão. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao concluir o julgamento de um recurso ordinário interposto pelo MPF.

Os ministros julgaram o mérito do recurso que tratava de um mandado de segurança contra a Resolução 12/2009 do STJ, que definiu a impossibilidade de recorrer de decisão do relator em reclamação ajuizada contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais.  

O julgamento foi retomado nesta terça-feira (21/8), com divergência em relação ao voto do relator originário do recurso, ministro Teori Zavascki. Com a morte do ministro, o processo foi distribuído ao ministro Luiz Edson Fachin que afirmou que a resolução questionada foi revogada em 2016. Para ele, o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato de validade das leis ou atos normativos.

Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli sustentou que, diante do posicionamento sólido da Corte Especial do STJ, que legitima a apreciação pelo relator da matéria naquele tribunal, não se pode falar em vício em caso de ausência de remessa dos autos ao Ministério Público apto a atrair a nulidade processual.

Ao acompanhar o voto divergente, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que é prática dos membros do Supremo dispensar a oitiva do Ministério Público em determinadas situações, conforme previsto no artigo 52, parágrafo único, do regimento interno do tribunal.

O dispositivo prevê que, exceto na ação penal originária e nos inquéritos, o relator pode dispensar a vista ao procurador-geral da República em caso de urgência ou quando houver jurisprudência firmada sobre a matéria. O ministro Gilmar Mendes também seguiu o voto.

Órgão interveniente
Já o ministro Celso de Mello acompanhou o voto de Teori, apontando que a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) é clara ao tornar necessária a participação do MP quando ele não for o autor da ação.

Nesse caso, explicou o decano, o Ministério Público atua como órgão interveniente, “exercendo função altamente relevante que é a de fiscal da lei”. Ele citou ainda o trecho do voto de Teori que afirmou que, nessa hipótese, “o parecer torna-se inafastável em razão de a questão jurídica discutida revelar importância constitucional e ter dimensões que extrapolam interesse particular”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 32.482

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!