O fenômeno das ações zumbis: um estudo de caso das ações revisionais de veículos
21 de agosto de 2018, 10h39
O pêndulo oscilou do que se chamou de “indústria da revisional” ao extremo oposto, inacessibilidade do Poder Judiciário e prejuízos incomensuráveis ao consumidor financeiro, que depositara esperanças no eventual sucesso da demanda revisional. O resultado, acaso o percurso das demandas revisionais seja seguido em concomitância às ações de busca e apreensão, será o depósito em juízo do valor que se entende por incontroverso, sem que em contrapartida seja concedida a antecipação da tutela, culminando no cumprimento da liminar concessória de apreensão do bem pelo agente fiduciário.
Assim, após cinco dias do cumprimento da liminar que autorizou a apreensão do bem, na dicção do parágrafo 1º do artigo 2º do referido decreto, “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário […]”. Acaso o devedor decida por efetuar o pagamento, deverá fazê-lo pagando a integralidade da dívida, inclusive as parcelas vincendas. Não trata o decreto-lei, tampouco o STJ, acerca da possibilidade do abatimento dos juros, uma vez que o devedor antecipará o pagamento no tempo. Não ocorrendo o pagamento, diante dos óbices acima narrados, após o cumprimento da liminar, disporá o devedor de 15 dias para apresentar defesa. Ressalte-se que, nesse interregno, o bem já terá sido vendido, retirando da parte o direito a uma defesa efetiva. Ademais, uma vez levado o bem à venda a terceiros, remanesce com o devedor uma dívida que em muito supera o valor do bem, pois acrescidos dos juros do contrato, despesas, honorários advocatícios, custos e demais encargos.
Significa dizer, o juiz, totalmente indiferente às consequências da sua atuação, em afronta ao disposto no artigo 20 da LINDB, com redação conferida pela Lei 13.655/2018, ignora o prosseguimento do feito revisional e defere a liminar de busca e apreensão como se jamais tivesse havido discussão acerca da matéria. Abra-se aqui um aparte para rememorar que o STJ possui entendimentos no sentido de admissão de reconvenção em busca e apreensão e discussão da legalidade das cláusulas contratuais enquanto matéria de defesa[2]. Contudo, da leitura atenta às mais diversas teses firmadas pelo STJ, ressoa nítida a ausência da propugnada integridade e coesão da jurisprudência, afigurando-se sobremaneira intrincado seguir a ordem propugnada nos artigos 926 e 927 do CPC, pois no mesmo tribunal apresentam-se “teses” diametralmente distintas.
A petição inicial da revisional, quando não julgada liminarmente improcedente ou simplesmente indeferida, tramita tal qual um zumbi, algo que surge no mundo jurídico apenas para perecer, mas se mantendo ativa e em andamento para os desavisados. Assim, o assistido da Defensoria acredita que, ajuizando a revisional, gozará de algum respaldo jurisdicional, pois se antecipou a qualquer medida legal do agente fiduciário e ainda se disponibilizou a pagar o valor que reputa como incontroverso.
Entretanto, diferentemente do que supõe o consumidor financeiro, o depósito do valor incontroverso em juízo não implica afastar a mora do devedor, consoante entendimento consolidado no enunciado 380 da súmula do STJ.
Ademais, a nova roupagem conferida ao então artigo 285-A e parágrafos no CPC/73 não ameniza a situação do autor que ingressa com ação no intuito de discutir abusividade das cláusulas, pois na dicção dos parágrafos do artigo 330 do CPC:
“§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Logo, o autor da ação revisional, assim que ingressa em juízo, passa a efetuar o depósito conforme a planilha de cálculos elaborada pelo setor contábil da Defensoria, na expectativa de obter alguma providência jurisdicional no sentido de impedir a constituição da mora. Ainda, acaso a tutela antecipada não seja concedida, deve também manter os pagamentos à instituição financeira, pois, em não o fazendo, será surpreendido com uma liminar prontamente concedida na ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor financeira.
Seguindo à discussão da defesa passíveis de apresentação na ação de busca e apreensão, outras situações exóticas se apresentam. Isso porque, em não tendo sido paga a integralidade da dívida, está o credor autorizado a venda do bem, restando absolutamente esvaziada a defesa na situação em que o bem da vida fora transferido ao terceiro. Quando o bem é apreendido e vendido, remanesce ainda um débito impagável para o devedor, pois o valor do bem é muito inferior ao valor do empréstimo. Após a venda do bem, continua o devedor obrigado ao pagamento de despesas diversas, multas, honorários do despachante, despesas judiciais, honorários advocatícios e saldo remanescente.
O caso do assistido aqui reportado, Francisco, serve como paradigma da iniquidade[3]. Trata-se de um montador de móveis que adquiriu uma motocicleta ano 2013, cujo valor do bem no contrato era de R$ 7.229,07. Na ocasião da celebração do contrato, Francisco pagou R$ 2.100, financiando R$ 11.256 em 48 prestações mensais de R$ 234,50. Portanto, para um bem que valia R$ 7.229,07, Francisco terminaria por pagar 13.356,00. Diferentemente do que muitos concebem como o público da ação revisional, para a Defensoria não se trata de pessoas que financiam carros luxuosos e buscam o Judiciário para se evadir da prestação. Em realidade, são consumidores que após o pagamento de muitas parcelas perdem a capacidade financeira de arcar com as prestações e dão-se conta de que poderiam comprar dois veículos idêntico com o valor despendido para apenas um.
Dessarte, afigura-se patente o equívoco o que fora decidido pelo STJ no Tema 722 em sede da sistemática dos recursos repetitivos, ao entender que na vigência da Lei 10.931/2004 a propriedade apenas não é consolidada se efetuado o pagamento da integralidade da dívida:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
A discordância do teor do julgado se deve ao fato de os juros remuneratórios serem diretamente conversíveis ao tempo em que o devedor dispuser da quantia emprestada. No caso sob análise, se o contrato foi celebrado em outubro de 2013, para pagamento das prestações em quatro anos, ao vencerem-se todas as prestações em outubro de 2016, momento em que o juízo deferiu a liminar, deveriam ser abatidos os juros de um pagamento programado para ser realizado até outubro de 2017, a um custo efetivo anual de 56,69%. Portanto, o valor devido para todas as ações de busca e apreensão, ainda que não haja qualquer ação revisional subjacente, deve corresponder às parcelas a se venceram, descontando-se integralmente os juros futuros, que apenas seriam devidos acaso a instituição financeira arcasse com o tempo com o qual o devedor dispõe do dinheiro.
No caso que rendeu ensejo ao presente texto, ao autor da revisional foi reconhecido não haver mora, pois os juros anuais ultrapassavam e muito a média de mercado do BC, consoante explicitado na própria fundamentação da sentença. Contudo, a sentença na revisional tardou para o consumidor. Terminou Francisco por pagar, além da entrada, 22 parcelas e R$ 2.787, depositados em juízo. Como resultado, a motocicleta de Francisco foi apreendida e vendida, tendo ele perdido para o banco seu instrumento de trabalho. Não bastando ter perdido o bem da vida, ainda que sagrado vencedor da ação revisional, remanesce em detrimento do consumidor financeiro uma dívida de R$ 6.083,11, cobrança esta decorrente do baixo valor alcançado na venda do bem pela instituição financeira, vez que o valor de venda de R$ 4.000 não foi suficiente à satisfação do irascível credor.
Não causa espanto ser a legislação atinente ao tema tão draconiana ao consumidor, sobretudo ante o fato de ser relativamente recente o posicionamento do STF no sentido de não admitir a prisão ao depositário infiel[4]. É dizer, em outros tempos a sanção por não entregar o bem seria a prisão. A procedência parcial da ação revisional parece custar a devolver Francisco o bem da vida perseguido com a ação. Os provimentos em favor do banco são expedidos em máxima urgência, passando as revisionais a mero incomodo adendo, fruto da insistência dos órgãos de defesa do consumidor em fazer valer o direito dos consumidores diante do vácuo legislativo e jurisprudencial em coibir os juros extorsivos praticados no país. A juíza, ao julgar procedente a ação, não retomou o entendimento de que os juros praticados são o da lei de usura. Longe disso, seguiu-se a orientação de obediência à taxa média de mercado praticada, conforme orientação fixada em sede de repetitivo no REsp 1.112.880/PR, rel. ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção (julgado em 12/5/2010, DJe 19/5/2010).
Nesta senda, constata-se que são os procedimentos o novo estratagema de negação de direitos substantivos[5]. O Judiciário, aproveitando-se do vácuo (lobby) legislativo[6], cria entendimentos que contorcem e reorientam a ordem de importância de diplomas legais há muito consagrados. Não obstante ter sido o vergastado CDC superveniente à Constituição, opta-se pela obediência cega ao Decreto-lei 911/1969 com suas respectivas alterações. O Decreto-lei 911/1969, combinado à nova disciplina do CPC, torna a litigância consumerista da alienação fiduciária de veículo quase que um ato de fé, pois instruir a parte para que ocupe as melhores posições com os escassos recursos financeiros de que dispõe é tarefa não apenas hercúlea, mas intransponível. Na ação revisional, ora a inicial é indeferida por falta de depósito do “valor incontroverso”, ora é julgada liminarmente improcedente. Com alguma sorte, ela é simplesmente esquecida nos escaninhos imaginários das nuvens cibernéticas. Para os bancos, previsibilidade e presteza; para os pobres, teses que em breve serão firmadas não mais por ministros, mas por algoritmos em julgamentos virtuais[7].
[1] Nas palavras de Aurélio Viana e Dierle Nunes: “A nova geração de juristas, preocupada com os fundamentos de sua disciplina, precisa se autocriticar para evitar a cegueira diante desses sofisticados mecanismos persuasivos de engenharia de consentimento” (Precedentes: a mutação no ônus argumentativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 168.
[2] Confira-se o AgRg no REsp 1573729/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016 e REsp 801.374/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 327.
[3] Autos do Processo 0147909-45.2016.8.06.0001 e 0107152-09.2016.8.06.0001.
[4] Enunciado 25 da súmula vinculante do STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
[5] STASZAK, Sarah. Sem dia na corte: acesso à justiça e a política do recrudescimento judicial. Oxford Univeristy Press: Nova York, 2015, p. 04 e 05: “Mas há outro elemento importante para a história, no qual esses mesmos objetivos — reduzir o alcance da revolução dos direitos — vieram através de esforços menos visíveis e frequentemente menos partidários que visam alterar as “regras do jogo”: regras institucionais e procedimentos legais que, embora aparentemente benignos à primeira vista, determinam na prática o que constitui uma disputa legal válida: quais ferramentas os advogados e juízes têm à disposição para argumentar e julgar casos; que recursos estão disponíveis para tipos específicos de ações; se uma revisão judicial adicional de um resultado contestado está disponível; e talvez mais importante, que incentivos e recursos temos para levar um caso a tribunal para começar. Os reformadores que visam esses mecanismos estão buscando uma forma diferente de contra mobilização: eles procuram diminuir os efeitos da revolução dos direitos ao restringir o acesso aos tribunais para aqueles indivíduos que pedem que juízes e jurados ouçam e corrijam suas reivindicações de direitos. Esse fenômeno – que eu chamo de recrudescimento judicial – é parte essencial da narrativa mais ampla” (tradução própria).
[6] Farber, Daniel A., and Philip P. Frickey. Law and public choice: a critical introduction. University of Chicago Press, 1991. No livro discute-se se o processo legislativo trata-se realmente de vários indivíduos buscando o bem comum ou a eterna disputa de interesses dissonantes.
[7] Notícia: “STJ começa a julgar recurso de forma totalmente virtual”, disponível em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/STJ-come%C3%A7a-a-julgar-recursos-de-forma-totalmente-virtual, acesso em 20 de agosto de 2018.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!