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TJ-RJ permite que menores de 14 anos visitem mostra com nudez

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21 de agosto de 2018, 19h04

Se não existe lei que proíba menores de 14 anos de ir a exposições, o Judiciário também não pode proibir. Foi o que decidiu o desembargador Fernando Foch, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao suspender liminar que proibia crianças de ir à mostra Queermuseu – Cartografia da Diferença na Arte Brasileira, em cartaz no Rio de Janeiro, sob a justificativa de haver nudez entre as peças..

A exposição abriu as portas no dia 14 de agosto de 2017 e deveria seguir em cartaz até 8 de outubro. Mas o Santander Cultural, financiador do evento, antecipou o encerramento no dia 10 de setembro após acusações de que a mostra desrespeitava símbolos religiosos e fazia apologia à pedofilia e à zoofilia.

Na sexta (17/8), a 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso do Rio proibiu que menores de 14 anos visitassem a exposição, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis legais. O juízo também determinou que adolescentes de 14 e 15 anos só poderiam ir ao evento se acompanhados de seus supervisores. Apenas os mais velhos não teriam restrições.

Representada pelos advogados Demian GuedesRodrigo Darbilly, do Palma Guedes Advogados, a Associação dos Amigos da Escola de Artes Visuais do Parque Lage, onde a mostra está sendo promovida, interpôs agravo de instrumento.

Em sua decisão, o desembargador Fernando Foch afirmou que a liminar “mostra-se extremamente bem-intencionada”. Porém, “do ponto de vista jurídico é discutível”. Isso porque não há norma no ordenamento jurídico que permita ao Judiciário proibir a entrada em um evento de menores de 14 anos desacompanhados e condicionar o ingresso dos jovens de 14 e 15 anos ao acompanhamento de seus pais.

De acordo com o magistrado, é a União, e não o Judiciário, quem deve estabelecer a classificação indicativa de “diversões públicas”, como exposições. E mesmo assim, são recomendações, e não proibições. Pais ainda podem liberar seus filhos para ir a lugares não sugeridos pelo poder público, disse Foch.

“Não sobrou, com certeza, a [atribuição para os estados] de ‘exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão’, a qual poderia ter sido cometida ao Judiciário ― mas não foi. Muito menos é possível se proibir a entrada de menores na faixa etária não recomendada em lugares de diversão pública ou espetáculos ou se condicioná-la à presença de pais ou responsáveis, certo que os titulares do poder familiar é que podem proibir, limitar, condicionar ou liberar o acesso daqueles sobre quem o exercem. São eles os juízes dessa conveniência, sujeitos às sanções do mau uso da potestade”.

Dessa maneira, o desembargador concedeu, em parte, efeito suspensivo ao recurso da associação. Foch manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos e a possibilidade de o Comissariado da Infância e da Juventude fiscalizar a mostra.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0045759-55.2018.8.19.0000

 

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