Fatos insuficientes

TJ-ES absolve ex-defensor público acusado de improbidade administrativa

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21 de agosto de 2018, 16h14

Se os fatos narrados pela acusação na petição inicial não forem provados na instrução, o processo deve ser arquivado. É que o juiz não pode fundamentar uma decisão com base em fatos apresentados depois do fim da instrução, mesmo em ações civis públicas por improbidade administrativa.

Assim entendeu o desembargador Arthur José Neiva de Almeida, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao trancar ação aberta contra o ex-defensor público Vladmir Polízio Júnior, exonerado do cargo por concussão.

A ação civil pública havia sido ajuizada pelo Ministério Público em 2012. Segundo a acusação, o ex-defensor público pediu R$ 50 mil ao então prefeito da cidade de Baixo Guandu Lastênio Luiz Cardoso como contrapartida para retirar ações movidas contra o político.

À época, o prefeito foi ao MP denunciar o caso. Em seguida, foi armado um flagrante: ao deixar o carro do político, onde Vladimir Polízio havia recebido uma parcela de R$ 10 mil do montante combinado, policiais militares estavam esperando para prendê-lo em flagrante – revogada com o pagamento de fiança com o qual o então defensor pôde responder ao processo em liberdade.

No mérito da apelação, o acusado afirmou que “tudo não passou de uma armação”. Conforme sua defesa, Cardoso teria concedido uma entrevista a uma rádio local denegrindo a sua imagem e, para evitar o ajuizamento de uma ação de indenização por danos morais, o então prefeito fez a proposta do pagamento da quantia como um acordo.

Para o desembargador relator do caso no TJ-ES, a sentença apelada “admitiu que os fatos narrados na petição inicial não foram provados, mas fundamentou a condenação nos fatos alegados pelo apelante em sua contestação, que, segundo concluiu, seriam suficientes para justificar uma condenação por prática de ato de improbidade administrativa”.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0015019-12.2012.8.08.0007

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