Constituição ferida

Plano de carreira da Petrobras não pode dispensar concurso, diz juíza de Vitória

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21 de agosto de 2018, 19h40

A 7ª Vara do Trabalho de Vitória suspendeu o Plano de Carreiras e Remuneração (PCR) da Petrobras. Para a juíza Anna Beatriz Matias, o plano, vigente só para quem trabalha no Espírito Santo, foi imposto e é incompatível com o "princípio da maior eficiência" e com a obrigatoriedade do concurso público.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Petroleiros do Espírito Santo, que alegava que o PCR fere o conceito do acesso ao emprego público por meio de concurso e que o programa prejudicaria a carreira dos trabalhadores.

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que o plano da Petrobras é inteiramente incompatível com o artigo 37 da Constituição, parágrafo II, que determina o ingresso na carreira pública por meio do concurso.

“Esses servidores ou empregados, ao invés de concorreram com a ampla maioria da população em igualdade de condições, concorrem entre si, entre os servidores do órgão ou empregados da companhia, em autêntica situação privilegiada. E é assim que sucederá na Petrobras”, afirmou a juíza ao conceder a liminar.

A Petrobras se manifestou por meio de nota: "A decisão judicial sobre o PCR no Espírito Santo não é definitiva e a Petrobras adotará as medidas legais cabíveis buscando reverter seus efeitos. Até o momento, dos 2.275 empregados lotados no estado, 59% já aderiram ao PCR. A companhia manterá os empregados informados sobre os desdobramentos desse processo na Justiça do Trabalho".

Os advogados do Sindicato dos Petroleiros, Edwar Barbosa Felix e Luis Filipe Marques Porto Sá Pinto, explicaram que a principal linha de argumentação da decisão liminar está no fato de que a mobilidade entre cargos, pretendida pela empresa, é vedada na Ordem Jurídica brasileira.

“O Plano de Cargos e Remuneração da Petrobras não se harmoniza com o texto da Constituição, que fixa como forma de acesso ordinária ao cargo/emprego público efetivo o concurso público. Mas com o novo plano da Petrobrás essa regra estava sendo flagrantemente abstraída”, afirma Edwar. 

Clique aqui para ler a decisão 
RTOrd 0000626-72.2018.5.17.0007

*Texto alterado às 16h do dia 22/8/2018 para acréscimo de informações 

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