Dados públicos

Jornalista não deve indenizar por notícia sobre salário de governador

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21 de agosto de 2018, 9h19

A divulgação de dados públicos seguida de opinião, sem a intenção de difamar, não configura danos morais. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba ao absolver um jornalista de indenizar o governador do estado por ter publicado notícia informando o salário deste.

O texto que motivou a ação foi escrito pelo jornalista Helder Moura em seu blog. Nela, contou que, apesar de existir uma medida provisória estadual congelando todos os salários do funcionalismo público, o salário do governador Ricardo Coutinho havia aumentado de R$ 23,5 mil para R$ 54,8 mil. Os dados apresentados na notícia foram tirados do portal da transparência do Tribunal de Contas do Estado.

Inconformado com a publicação da notícia, o governador ingressou com ação indenizatória por danos morais. Segundo o governador, a notícia era difamatória e infundada. E disse já ter explicado que os valores de R$ 54 mil recebidos entre abril e julho eram acrescidos da quantia de férias que nunca tinha gozado nem recebido enquanto governador.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado pela juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho, do 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa. Segundo ela, não houve qualquer ilicitude na publicação da notícia, uma vez que esta apenas reproduziu informações de domínio público.

De acordo com a sentença, o jornalista exerceu a liberdade de expressão garantida constitucionalmente, não sendo possível verificar na reportagem a intenção de injuriar, difamar ou caluniar o promovente.

Ricardo Coutinho ainda recorreu da sentença, mas a 2ª Turma Recursal do TJ-PB manteve a decisão, absolvendo o jornalista de indenizar o político.

Em seu voto, o relator, juiz José Ferreira Ramos Júnior, afirmou que não houve qualquer afirmação difamatória, mas apenas elementos informativos seguidos da opinião jornalística, havendo, dessa forma, animus informandi.

José Ferreira Júnior ainda destacou a importância da liberdade de imprensa para o pleno exercício da democracia. "A liberdade de imprensa é um eficaz instrumento da democracia, com ela se pode conter muitos abusos de autoridades públicas, motivo pelo qual, há muito tempo, a sua defesa é considerada prioridade no âmbito da sociedade." 

Segundo o relator, diante da relevância da questão, deve o Estado fomentar meios para que o exercício do direito à liberdade de imprensa seja efetivamente aplicado, oferecendo os meios necessários para que sua aplicação seja real, e não apenas ficção jurídica.

O relator lembrou, ainda, o artigo 220 da Constituição Federal, que assegura a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo sofrer restrição. Ressaltou, no entanto, que os referidos direitos não possuem natureza absoluta, devendo haver limitação para que não ocorra ofensa a outros também constitucionalmente protegidos.

Conforme o juiz, é dever de quem veicula notícia checar a idoneidade das informações antes da divulgação, averiguando e comparando fontes, a fim de que haja êxito e uma comunicação honesta acerca dos fatos. “Nesse sentido, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, uma vez que este apenas reproduziu informações de domínio público.”

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
0849992-21.2017.8.15.2001

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