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Caixa de supermercado não receberá adicional por lidar com produtos de limpeza

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19 de agosto de 2018, 12h27

Operador de caixa de supermercado não tem direito a adicional de insalubridade por manusear produtos de limpeza. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou uma empresa de pagar adicional de insalubridade a uma empregada que, na função de caixa, manuseava produtos com álcalis cáusticos.

O tribunal tem entendido que o mero manuseio desse agente em produtos de limpeza de uso geral não gera direito ao adicional, por não se tratar de atividade prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

A operadora de caixa afirmou que trabalhava exposta a agentes insalubres em razão do contato com produtos como lustra móveis, detergentes, álcool, alvejantes, sapólio, desengordurantes e sabão em pó utilizados para limpar a frente do caixa. Segundo ela, esses produtos contêm substâncias alcalinizantes que os tornam eficientes na remoção de gorduras e sujeiras e, em contato com a pele, podem causar queimaduras ou dermatites

A conclusão do laudo pericial foi que as atividades desempenhadas pela empregada não eram insalubres. De acordo com o perito, os produtos eram utilizados em baixa concentração, diluídos em água. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, concedeu o adicional por entender que o contato com produtos químicos (álcalis cáusticos), em análise qualitativa, é insalubre em grau médio. Tais agentes, segundo o TRT-4, estão expressamente previstos no Anexo 13 da NR-15.

Ao examinar o recurso de revista da empresa, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou o entendimento do TST de que, para efeito da concessão do adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448).

“Por sua vez, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, cuja concentração dos agentes químicos é reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

ARR-20229-90.2015.5.04.0301

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