Ambiente Jurídico

Procedimentos para obtenção do licenciamento ambiental

Autor

  • Talden Farias

    é advogado professor associado da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) professor adjunto da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e membro da Comissão de Direito Ambiental do IAB.

18 de agosto de 2018, 8h00

Spacca
Talden Farias [Spacca]O artigo 10 da Resolução 237/97 do Conama define os procedimentos para a obtenção da licença ambiental, estabelecendo algumas etapas básicas para a concessão das licenças ambientais. Annelise Monteiro Steigleder[1] destaca que o procedimento para a retirada da licença prévia e, com as adaptações necessárias, da licença da instalação e da licença de operação deve ser o seguinte: definição pelo órgão ambiental, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos necessários para o início do procedimento; requerimento da licença prévia, devendo ser dada publicidade ao requerimento; análise pelo órgão ambiental; possibilidade de formulação de pedidos de esclarecimentos pelo órgão ambiental, podendo haver renovação, caso os esclarecimentos não sejam satisfatórios; audiência pública, se for o caso; novos esclarecimentos ao órgão ambiental, se da audiência surgir necessidade; emissão de parecer técnico conclusivo e, se for o caso, de parecer jurídico; deferimento ou indeferimento da licença prévia com publicidade.

De acordo com o inciso I do artigo 10 da citada resolução, a primeira etapa é a definição dos documentos, projetos e avaliações de impacto ambiental necessários ao início do licenciamento ambiental correspondente à licença requerida, o que é feito pelo órgão administrativo de meio ambiente competente. É permitido ao responsável pela atividade a ser licenciada participar da definição desses procedimentos iniciais, da mesma forma que qualquer interessado.

Conforme o inciso II do artigo 10 da referida resolução, na segunda etapa, o responsável pela atividade a ser licenciada protocola o requerimento da licença ambiental devida no órgão ambiental anexando os documentos, projetos e avaliações de impacto ambiental necessários. Com o intuito de facilitar a participação popular no licenciamento, deve ser dada publicidade ao requerimento da licença ambiental.

O artigo 1º da Resolução 6/86 do Conama determina que o requerimento da licença deve ser publicado em um periódico e no Diário Oficial no prazo máximo de 30 dias após o protocolo, contendo necessariamente o nome da empresa e sua sigla, se houver, a sigla do órgão onde se requereu a licença, a modalidade da licença requerida, a finalidade da licença, o tipo de atividade que se pretende desenvolver e o local indicado para o desenvolvimento da atividade. É preciso destacar que autores como Luís Carlos Silva de Moraes[2] ponderam que todo licenciamento tem início com o requerimento da licença ambiental, a qual deverá conter necessariamente a descrição do empreendimento e a documentação necessária.

Segundo os incisos III e IV do artigo 10 da citada resolução, na terceira etapa, o órgão ambiental analisará os documentos, projetos e avaliações de impacto ambiental que o responsável pela atividade a ser licenciada apresentou, podendo realizar as vistorias técnicas que forem necessárias. Se houver necessidade, poderão ser solicitados por uma única vez esclarecimentos e complementações em relação aos documentos, projetos e avaliações de impacto ambiental apresentados, e essa exigência poderá ser repetida caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.

Em face dos incisos V e VI do artigo 10 da resolução em debate, nos casos em que são requeridos o estudo e o relatório de impacto ambiental, pode ocorrer audiência pública se assim o pedir uma entidade civil, o Ministério Público ou pelo menos cinquenta cidadãos, conforme determina o caput do artigo 1º da Resolução 9/87 do Conama — embora nada impeça que o próprio órgão ambiental exija o procedimento no intuito de garantir a maior transparência possível, como já ocorrido em diversas situações. Na audiência pública, os interessados poderão debater e levantar questões relevantes ao licenciamento em questão, cabendo ao órgão ambiental solicitar os esclarecimentos e complementações decorrentes da audiência pública.

Como determinam os incisos VII e VIII do artigo 10 da citada resolução, na última etapa a licença ambiental requerida deverá ser deferida ou indeferida depois da emissão de parecer técnico e, quando requerido, de parecer jurídico. O artigo 1º da Resolução 6/96 do Conama determina que a concessão da licença deve ser publicada em um periódico e no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 30 dias após o protocolo, contendo necessariamente o nome da empresa e sua sigla, se houver, a sigla do órgão onde se requereu a licença, a modalidade da licença concedida, a finalidade da licença, o prazo de validade da licença, o tipo de atividade que será desenvolvida e o local de desenvolvimento da atividade.

A Resolução 281/2001 do Conama estabeleceu modelos mais simples de publicação a serem usados nos casos de licenciamento ambiental sem EIA/RIMA, embora mantendo a exigência de publicação tanto do requerimento quanto da concessão de cada licença ambiental. Porém, mais recentemente o artigo 20 da Lei Complementar 140/2011 acrescentou o seguinte dispositivo no artigo 10 da Lei 6.938/81:

(…)
§ 1º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

A transcrita lei deu duas opções em matéria de publicidade: a) pode-se publicar o requerimento e a concessão da licença ambiental simultaneamente no jornal oficial e em um jornal de grande circulação, nos termos da Resolução 6/86 do Conama, ou b) pode-se publicar em página na rede mundial de computadores mantida pelo órgão ambiental, uma vez que não é mais obrigatório a publicação em jornal oficial e jornal de grande circulação. Por se tratar de procedimento mais célere e mais econômico, o melhor mesmo é adotar como regra a publicação em página na rede mundial de computadores, até porque isso certamente facilitará o acesso à informação.

Essas disposições compõem o roteiro padrão exigido para todo licenciamento ambiental, porém, o artigo 12 da Resolução 237 do Conama prevê que outros processos, mais simplificados ou mais complexos, poderão ser determinados pelo órgão ou entidade ambiental competente, de maneira justificada e de acordo com a exigência do caso específico. Entre os principais documentos exigidos pelo órgão ambiental, ao longo do licenciamento ambiental, estão: o memorial descritivo do processo industrial da empresa; o formulário de requerimento preenchido e assinado por seu representante legal; as cópias de CPF e identidade do representante legal que assinar o requerimento; as cópias de CPF e registros nos conselhos de classe dos profissionais responsáveis pelo projeto, construção e operação do empreendimento; as cópias de CPF e identidade de pessoa encarregada do contato entre a empresa e o órgão ambiental; as cópias da procuração, do CPF e da Identidade do procurador, quando houver; a cópia da ata da eleição da última diretoria, quando se tratar de sociedade anônima, ou contrato social registrado, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada; a cópia do CNPJ da empresa; as cópias do registro de propriedade do imóvel ou de certidão de aforamento ou cessão de uso; a cópia da certidão da prefeitura indicando que o enquadramento do empreendimento está em conformidade com a Lei de Zoneamento Municipal; a cópia da licença ambiental anterior, se houver; a guia de recolhimento (GR) do custo de licença; a planta de localização do empreendimento e os croquis ou planta hidráulica das tubulações que conduzem os despejos industriais, esgotos sanitários, águas de refrigeração e águas pluviais; entre outras informações necessárias[3].

Naqueles casos em que o licenciamento ambiental for de competência do órgão estadual ou federal de meio ambiente, ou naqueles casos em que o Município não tenha instalado ainda o sistema de licenciamento ambiental, ainda assim o papel do ente local é muito importante, visto que o §1º do artigo 10 da Resolução 237/97 do Conama dispõe:

No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

Isso significa que passa de qualquer maneira pela prefeitura o início dos trâmites do processo de licenciamento, uma vez que sem a concessão da certidão de uso e ocupação do solo (ou qualquer documento equivalente) o processo sequer pode começar.


[1] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Aspectos controvertidos do licenciamento ambiental. Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.abrampa.org.br>. Acesso em: 14 out. 2005.
[2] MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 100.
[3] FIRJAN. Manual de licenciamento ambiental: guia de procedimento passo a passo. Rio de Janeiro: GMA, 2004., p. 9.

Autores

  • Brave

    é advogado e professor da UFPB, mestre em Ciências Jurídicas (UFPB), doutor em Recursos Naturais (UFCG) e em Direito da Cidade (Uerj). Autor de publicações nas áreas de Direito Ambiental e Minerário.

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