Uma discussão em rede social terminou com uma duvidosa forma de peticionar. Insatisfeita com sua condenação mesmo tendo sido ofendido com palavras de baixo calão, a parte recorrente propôs pagar na mesma moeda e se vê descrevendo a juíza como “essa puta ignorante, que está no cargo de juíza da comarca São Luiz do Paraitinga”.
Na discussão na rede social, o apelante disse ao oponente: ”Você errou sobre todo o resto”. Entre outras coisas, ouviu na resposta os termos “desonesto”, “safado”., “ignorante”, “dissimulado”, “pedaço de merda”, “hipócrita”, e “pombo jogando xadrez”.
É o que está no recurso contra a decisão da juíza de primeiro grau. O recorrente reclama do fato de a juíza ter considerado "safado", "pedaço de merda" etc. como liberdade de expressão, mas tratado "você errou sobre todo o resto" ofensa indenizável.
Esse é o relato do recurso, que diz que a juíza de primeira instância considerou como liberdade de expressão no caso das ofensas que ele ouviu. Porém, o condenou a indenizar a outra parte da discussão.
A petição gasta algum tempo argumentando que a juíza teria dispensado prova oral por depoimento e como isso o teria afetado. Reclama também da alegação da juíza de que ele deveria provar que houve uma macula por conta das ofensas.
Então surge um aviso, um alerta, uma explicação. Escrito em vermelho, afirma: "As próximas explanações tem o condão único e exclusivo
de demonstrar, na prática, o quão ridícula foi a sentença do processo originário, jamais de ofender".
Como se vê a seguir, o anúncio não prepara o leitor para o que está por vir.
Diz ele:
"Essa puta ignorante, que está no cargo de juíza da Comarca São Luiz do Paraitinga, alega simplesmente o oposto, sem qualquer fundamento a priori, tirando do próprio rabo entendimento antijurídico dissonante.
Como se não bastasse, essa retardada julgou o processo de forma antecipada, com improcedência total, alegando falta de prova da ofensa à honra subjetiva, sendo que esta mesma imbecil argumenta, no início da sentença, que sendo necessária qualquer produção de prova, a audiência de instrução é indispensável".
Ora, será que essa arrombada não sabe que a única forma de saber se uma pessoa se sente ou não ofendida é perguntando a própria pessoa ofendida? Ela esperava que alguém cagasse qual tipo de prova na cara dela?!
Será que esta demente queria uma foto do apelante se sentindo ofendido? Ou seria uma testemunha dizendo que o viu ofendido? Talvez um laudo psicológico? O que esta toupeira com cara de prego entende como demonstração de sentimentos ruins, se ela mesma nega o direito ao depoimento pessoal!? Que juíza burra do caralho!
Portanto, fica evidente que o depoimento pessoal das partes, nesse caso, era indispensável. Tanto que a própria anta julgadora, no ápice da sua idiotice, deu improcedência total justamente por “não ter provas” dos sentimentos negativos, ainda que estes sejam irrelevantes, como aduz o enunciado que a sentenciante desconhece por ser uma babaca.
No mais, com o devido respeito, essa juíza tem de ir a puta que a pariu.
Ao final, o recorrente afirma que “a fundamentação alternativa” é para chocar e não ofender. “A sensação dos julgadores e da juíza ao ler essa peça, certamente, foi a mesma do apelante sobre os impropérios lançados pelo apelado. Se havia dúvida quanto à prova de maus sentimentos, basta dizer o que sentiram no acórdão”, afirma.
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