Reflexões Trabalhistas

A prova pericial e a exigência de antecipação de honorários periciais

Autor

17 de agosto de 2018, 8h00

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com sede em Recife, proferiu interessante decisão em processo de mandado de segurança, em favor de empresa reclamada em reclamação trabalhista.

A decisão do Processo 0000279-66.2018.5.06.0000 (MS), impetrado contra ato do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, e que teve como relator o desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, reconhece ser indevida a determinação de antecipação do referido depósito prévio de honorários pericias.

Diz a ementa da decisão colegiada: Mandado de Segurança. Honorários Periciais. Exigência de Depósito Prévio. Impossibilidade. O ato da autoridade que, apreciando a lide decorrente de relação de emprego, impôs à parte pagamento antecipado de honorários periciais, vulnerou a literalidade da lei. No caso, o parágrafo 3º, do artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017, textual: "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias". Segurança concedida, tornando definitiva a liminar deferida, a fim de desobrigar a impetrante da caução dos honorários periciais.

O tema sempre foi frequente no processo do trabalho e anteriormente à Lei 13.467/17 já ensejava controvérsias, com decisões ora no sentido do depósito prévio, ora indeferindo a pretensão, por ausência de fundamento legal. E o acesso aos tribunais regionais para questionar tal determinação do juiz da causa igualmente produzia decisões díspares.

A presente decisão em mandado de segurança julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região acolhe a pretensão da reclamada, sob o fundamento de que o atual artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho veda a determinação.

E, com efeito, tratando da questão afirma o parágrafo 3º do mencionado artigo 790-B: “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícia”. Tal significa a vedação expressa da determinação, diante da introdução do parágrafo 3º deste artigo 790-B pela Lei 13.467/17, denominada de reforma trabalhista.

Tal decisão tem dois reflexos no processo do trabalho, a saber, a disciplina legal do tema, que coloca fim às decisões contraditórias a respeito, além da sinalização pelo tribunal regional do respeito à nova lei, como é evidente que há de se verificar, salvo hipótese de inconstitucionalidade de dispositivo legal, expressamente declarada.

Esta nova disciplina legal fará com que os juízos se adequem à nova regra, obrigando os peritos a igualmente prestar os serviços para os quais venham a ser nomeados, sem recebimento antecipado de valores para antecipação de despesas. E, como consequência, para alguns profissionais a realização da perícia será difícil ou até impossível, buscando o juízo outros profissionais que possam realizá-la.

Em realidade, para sanar esse problema que é real e pode consistir em entrave para o andamento e solução dos processos, deveria o poder público colocar à disposição peritos judiciais vinculados a órgãos públicos, que realizassem a perícia sem a necessidade de pagamentos diretos em tais casos.

Houve época que assim ocorria, lembrando-nos de realização de perícias grafotécnicas por peritos da Polícia Federal em São Paulo, com a apresentação de laudos da melhor qualidade, em prazo exíguo, assim como perícias de insalubridade e periculosidade realizadas por setor do Ministério do Trabalho, igualmente de excelente conteúdo e com razoável prazo para realização, o que eliminava esta questão ora em debate.

Ocorre que em pouco tempo o volume de processos com perícias a realizar aumentou de forma extraordinária, levando os órgãos públicos a deixar de fazer esses trabalhos externos, restando aos juízos apenas a nomeação de peritos particulares, encarecendo o custo dos processos e ocasionando problemas como a questão da antecipação de garantia do pagamento da perícia, o que agora está formalmente solucionado.

Resta, contudo, a avaliação desta determinação legal na dinâmica dos processos trabalhistas, para verificar se este é realmente o melhor caminho a seguir.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!