Bem indisponível

Teoria do adimplemento substancial não se aplica a caso de pensão alimentar, diz STJ

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16 de agosto de 2018, 21h14

Por 3 votos a 2, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, nesta quinta-feira (16/8), a aplicação da teoria do adimplemento substancial em relação à obrigação alimentar, que impediria a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. O julgamento foi retomado após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, no último dia 2.

Com a apresentação do voto-vista, o ministro divergiu do relator e afirmou que a tese do adimplemento substancial “não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, menos ainda para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar”. O entendimento foi seguido pelos ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi.

Ferreira afirmou ainda que a obrigação alimentar diz respeito a bem jurídico indisponível, intimamente ligado à subsistência do alimentando, cuja relevância ensejou que fosse incluído como exceção à regra geral que veda a prisão civil por dívida, o que evidencia ter havido ponderação de valores, pelo próprio constituinte originário, acerca de possível conflito com a liberdade de locomoção, outrossim um direito fundamental de estatura constitucional.

“Isso porque os alimentos impostos por decisão judicial — ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, este na quase totalidade das vezes representado por genitor — guardam consigo a presunção de que o valor econômico neles contido traduz o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos a sua própria manutenção”, disse.

Citando o livro Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão, do especialista em Direito Civil Otávio Luiz Rodrigues Junior, e a Revista de Direito Civil Contemporâneo, Ferreira destacou que o julgamento sobre a cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se prende ao exame exclusivo do critério quantitativo, sendo também necessário avaliar sua importância para satisfazer as necessidades do credor alimentar.

“O critério quantitativo não é suficiente nem exclusivo para a caracterização do adimplemento substancial, como já se manifesta parte da doutrina. Observa-se, ainda, que predomina nos julgados a análise meramente quantitativa da parte inadimplida, principalmente através de percentual, sendo raros os acórdãos que abordam a significância do montante inadimplido em termos absolutos, o que entendemos correto. A ressalva que se faz, nesse ponto, é que o critério quantitativo é o menos relevante e significativo.”

Suficientemente satisfatória
Na primeira sessão da turma, no começo de agosto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou a teoria do adimplemento substancial, concedendo ordem de ofício para devedor de alimentos que pagou 95% da dívida.

“Apenas quando a prestação alimentar for suficientemente satisfatória, cuja parcela mínima faltante for irrelevante dentro do contexto geral, alcançando resultado tão próximo do almejado, é que o aprisionamento poderá ser tido como extremamente gravoso, frente a tão insignificante inadimplemento”, explicou.

HC 439.973

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