Coisa julgada

Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória

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15 de agosto de 2018, 14h15

A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material. Sendo assim, sua desconstituição somente é possível por ação rescisória, e não por anulatória.

O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que entendeu pela inadequação da via eleita em ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória em processo de adoção.

O TJ-MS reconheceu a natureza meramente homologatória da decisão proferida nos autos da medida de proteção e adoção. Dessa forma, segundo o acórdão estadual, não seria cabível contra essa decisão o ajuizamento de rescisória, sendo necessária a propositura de ação anulatória de ato jurídico.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o entendimento do TJ-MS não está em consonância com a orientação jurisprudencial da corte. Segundo ele, o STJ possui posicionamento no sentido de que a sentença que decide o processo de adoção tem natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material.

Ao citar precedentes das duas turmas da 2ª Seção, especializadas em Direito Privado, de que é cabível o ajuizamento de rescisória para desconstituir sentença homologatória em ação de adoção, o ministro determinou a devolução do processo à corte de origem para que seja julgado o mérito do pedido. O processo tramita em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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