Opinião

Fundo Especial de Financiamento de Campanha e as candidaturas sub judice

Autor

15 de agosto de 2018, 20h35

A Lei 13.487, de 6 de outubro de 2017, criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), modalidade de financiamento público para as campanhas eleitorais que foi complementado pela Lei 13.488, publicada na mesma data, as quais incluíram, respectivamente, os artigos 16-C e 16-D, com seus parágrafos e incisos no corpo da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).

Assim, para o FEFC, o Tesouro Nacional deposita os recursos no Banco do Brasil sob o controle inicial do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que os Partidos Políticos recebem o dinheiro após definição dos critérios de distribuição que, aliás, são aprovados por maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional de cada partido. Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral normatizou a questão, por intermédio das Resoluções Eleitorais 23.568/18 e 23.581/18.

A legislação é omissa quanto ao candidato receber ou não recursos do FEFC, por exemplo, se em eleições pretéritas o mesmo teve suas contas desaprovadas por irregularidades insanáveis, ou nos casos de, simplesmente, o partido abrir mão desse sistema de financiamento público, bem como nas hipóteses de candidaturas nominadas como sub judice.

É evidente que um candidato inelegível, sem condição de elegibilidade ou que esteja com os direitos políticos perdidos ou suspensos, sub judice (artigo 16-A da Lei 9.504/97), não deve receber o dinheiro público do FEFC, mesmo que o tenha requerido ao partido como prevê o §2º do artigo16-D da referida lei, considerando que a aprovação partidária, por maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva com a distribuição específica para um ou outro candidato sub judice, não se constitui em atuação suprademocrática que possa afastar a higidez do controle final que se reserva à Justiça Eleitoral que deverá condicionar o repasse do dinheiro, desde que deferida a candidatura.

O problema que se põe, nesse ponto, é o risco evidente do desvio ilícito dos recursos públicos nas campanhas eleitorais e o privilégio de serem gastos por um número seleto de candidatos, quando a direção partidária poderá deferir ou indeferir o requerimento do acesso ao recurso, conforme previsto no § 2º do artigo 16-D da Lei 9.504/97, privilegiando uns em detrimento de outros candidatos dentro da mesma legenda.

Os recursos do FEFC, segundo previsão do §11º do artigo 16-C, da Lei 9.504/97 (incluído pela Lei 13.487, de 2017), quando não utilizados, deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por Guia de Recolhimento da União (GRU), quando da prestação de contas de campanhas eleitorais, sob pena de possível caracterização do crime de apropriação indébita eleitoral, previsto no artigo 354-A do Código Eleitoral (recentemente incluído pelo artigo 3º da Lei 14.488, de 2017). Nesse prisma ainda o artigo 19, § 2º da Resolução TSE 23.553/2017.

Por fim, o artigo 100 e parágrafos da aludida resolução eleitoral preveem a possibilidade de o Ministério Público e os demais partidos políticos ingressarem com ação postulando a tutela provisória de urgência cautelar, resguardando-se os valores eventualmente repassados do FEFC ao candidato sub judice, quando inviável o deferimento da tutela definitiva registral.

Autores

  • é procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ex-coordenador das promotorias eleitorais e assessor parlamentar do procurador-geral de Justiça e auxiliar do procurador regional eleitoral no Estado do Rio de Janeiro.

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!