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2ª Turma tranca inquérito contra deputado por crimes virtuais

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14 de agosto de 2018, 19h00

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (14/08), trancar inquérito que investigava se o deputado federal Chico Lopes (PCdoB-CE). A acusação é que ele estaria envolvido em crimes de injúria e difamação por meio de uma página na rede social Facebook. A Procuradoria-Geral da República dizia que ele divulgou fake news.

Carlos Moura/SCO/STF
Para acusar alguém de conduta dolosa, Ministério Público precisa demonstrar que réu tinha conhecimento da ação que se diz praticada em seu nome, afirma Gilmar.
Carlos Moura/SCO/STF

Ele era suspeito de ter desferido ataques, por meio de página do Facebook, contra o prefeito de Santos, o tucano Alexandre Barbosa, na campanha eleitoral de 2016. As suspeitas apareceram porque uma assessora do deputado era quem administrava a página na rede social de onde partiram as ofensas contra Barbosa.

De acordo com o relator do inquérito, ministro Gilmar Mendes, em Direito Penal, não se pode aceitar a responsabilização objetiva, sendo necessária a comprovação do conhecimento como premissa para o dolo. “É inadmissível que a comprovação de tal fato se dê por indícios incertos e imprecisos ou o mero fato de que os eventuais responsáveis fossem subordinados ao. Logo, não há o reconhecimento do dolo por parte do deputado O deputado não tinha ciência dos fatos, que foram realizados pela equipe de comunicação”, disse.

O ministro destacou ainda que o tipo penal previsto no art. 325 do Código Eleitoral pressupõe a ocorrência da difamação “na propaganda eleitoral” ou “visando a fins de propaganda”. Assim, de acordo com o ministro, impõe-se a comprovação de elemento subjetivo especial, qual seja, a finalidade de propaganda eleitoral na conduta praticada pelos acusados. “Igualmente, não há, nos autos, elementos mínimos que indiquem o conhecimento de tais objetivos pelo Deputado Federal Francisco Lopes da Silva. Não basta uma vinculação ao caso presumida por fatos correlatos, pois se impõe a comprovação, ainda que em sede de elementos mínimos para aferição de justa causa ao recebimento da denúncia”, salientou.

Para o ministro, a denúncia apresentada se mostra inepta ao não especificar adequadamente os fatos imputados, além de não definir com precisão as datas em que as condutas qualificadas como criminosas ocorreram. As denúncias genéricas, sem especificação concreta dos fatos, como as datas específicas, e as condutas praticadas por cada imputado acarretam violação ao direito de defesa.

“Há inúmeros precedentes do STF no sentido de que o crime de difamação pressupõe a atribuição de fato determinado, individualizado e identificado com precisão. Assim, afirmar que, “durante o ano de 2016”, os acusados difamaram eventual vítima sem especificar os fatos e condutas, com datas precisas, não atende a tal requisito”, explicou.

O ministro frisou ainda que jurisprudência do STF afirma o dever do juiz de determinar o trancamento de inquéritos manifestamente incabíveis. “Assim, em hipóteses em que se verifica, desde logo, a extinção da punibilidade, a atipicidade do fato, a inexistência de justa causa, a retomada indevida de investigação arquivada”, concluiu.

Denúncia
Em abril deste ano, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, denunciou o deputado federal Chico Lopes (PC do B-CE) por suposta difamação em propaganda eleitoral. Na ocasião, a PGR também denunciou os publicitários Mauro Guimarães Panzera, que prestava serviços de publicidade ao PC do B, e Thallis Vasconcelos de Albuquerque Cantizani, assessor de comunicação de Chico Lopes na época da campanha eleitoral.

A pena prevista para difamação em propaganda eleitoral é de três meses a um ano de detenção, mais multa. Ao mesmo tempo, contudo, Dodge apresentou uma sugestão de transação penal, pela qual os três denunciados deixam de responder a uma eventual ação penal desde que paguem à vítima, a título de indenização por dano moral, o valor correspondente a cem salários mínimos (cerca de R$ 95,4 mil), além de 30 salários mínimos mensais (cerca de R$ 28 mil), durante um ano.

Durante o inquérito, a PGR concluiu que a quebra do sigilo dos dados de informática da página “Caiçara revoltado” revelou que o seu criador foi Cantizani. Além disso, dois endereços virtuais de acesso à página estão vinculados à Câmara dos Deputados e cadastrados em nome do deputado Lopes. Outros 56 acessos ocorreram a partir de endereços de Cantizani e 13 a partir de endereços de Panzera.

A investigação da PGR também apontou que o pagamento para publicações pagas ao Facebook foi feito por contas de cartão de crédito pertences ao deputado, Panzera e Cantizani. Cantizani disse à PGR que foi assessor de Lopes de julho de 2009 a janeiro de 2018 e que fez o pagamento no Facebook “para angariar curtidores”.

Na ocasião, confirmou também que foi o responsável pela criação da página “Caiçara Revoltado” e que Panzera também tinha acesso ao perfil. Panzera afirmou que é contratado de Lopes e presta serviços de publicidade ao PC do B por meio de uma agência de propaganda.

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