Conduta antijurídica

TST reconhece dano moral coletivo em morte de portuário em Recife

13 de agosto de 2018, 12h47

Embora a morte de um trabalhador não alcance diretamente a esfera moral coletiva, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de que, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral daí decorrente é considerado presumido (in re ipsa).

Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST condenou uma empresa e o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Recife ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos em decorrência da morte de um portuário durante descarregamento de um navio. Segundo a decisão, a empresa e o Ogmo violaram direitos da coletividade ao descumprirem normas de segurança e não fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) ao trabalhador.

Na atividade de capatazia, o portuário foi escalado para descarregar sacos de até uma tonelada do porão de um navio para caminhões no cais do porto. Ao tentar soltar uma alça de segurança, foi imprensado por um guindaste e morreu pouco depois de chegar ao hospital. A investigação descartou problemas técnicos no equipamento do navio, mas constatou falhas nas condutas de segurança, como práticas de risco e falta de uso de EPIs.

A condenação por dano moral coletivo foi pedida pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram o pedido improcedente com o entendimento de que o acidente ocorreu por “enorme carga de falha humana”.  

No recurso de revista, o MPT argumentou que a atividade desenvolvida pelos trabalhadores portuários é de risco e que a responsabilidade da empresa é objetiva. Para o órgão as indenizações por dano moral coletivo devem ter caráter pedagógico.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, considerando de risco a atividade desenvolvida por trabalhadores portuários, fixou a tese de que, independentemente de culpa, há a obrigação de indenizar. Nesses casos, a reparação moral deve ser feita no âmbito do dissídio individual.

No caso, porém, a ministra destacou que o acórdão do TRT não deixa dúvidas sobre a conduta antijurídica da empresa e do Ogmo. “A obrigação de indenizar decorre da culpa das empresas”, ressaltou. “A fiscalização do Ministério do Trabalho detectou irregularidades nas condutas de segurança, apontando, inclusive, a não utilização de  EPIs e a falta de treinamento para o seu uso.”

A relatora observou que o entendimento jurisprudencial predominante no TST é o de que a prática de atos antijurídicos, “em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva”. Na sua conclusão, a empresa violou não apenas os valores sociais do trabalho e a função social da propriedade e dos contratos, “mas também a boa-fé objetiva que o ordenamento jurídico exige das partes contratantes”.

Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e determinou que o valor da indenização seja revertido a instituição filantrópica a ser definida na liquidação de sentença. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR- 800-03.2012.5.06.0006

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