Empresários investigados

STJ nega liminar para suspender ação penal sobre fraudes em pavimentação

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13 de agosto de 2018, 10h05

Por não observar evidente constrangimento ilegal, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, negou liminar pedida pela defesa do empreiteiro Olívio Scamatti e da empresária Maria Augusta Seller Scamatti para suspender ação penal contra eles.

"A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal", explicou o ministro.

Os dois empresários são acusado de integrar um esquema que teria sido organizado no interior de São Paulo para fraudar licitações e superfaturar contratos de pavimentação de vias.

O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, no âmbito da mesma investigação, uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal suspendeu cautelarmente os interrogatórios judiciais dos empresários nos autos de outra ação penal.

Para a defesa, a suspensão dos interrogatórios deferida pelo STF teria reflexo na ação penal em questão no recurso em Habeas Corpus no STJ, já que esta ação seria embasada nas mesmas provas da outra. A defesa dos empresários buscou suspender a segunda ação até que o STF julgue o mérito do HC, que analisa a licitude das provas colhidas na investigação.

Nefi Cordeiro afirmou que a pretensão da liminar se confunde com o mérito do Habeas Corpus, o que inviabiliza a concessão da medida, já que “é claramente satisfativa, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica”.

Segundo o ministro, depois que a 6ª Turma receber as informações sobre o caso, “se terá mais clara a alegada identidade de provas e inexistência de provas independentes — condição para a extensão pretendida”.

Para o relator, não há constrangimento ilegal a ser sanado por liminar. Os autos foram encaminhados para parecer do Ministério Público Federal. Posteriormente, o mérito do recurso será analisado pelos ministros da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 101.403

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