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Distrato comercial na Justiça comum não impede ação trabalhista, decide TST

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13 de agosto de 2018, 18h15

A homologação de acordo extrajudicial de distrato comercial na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento aos embargos de uma empresa que refuta vínculo empregatício com vendedora.  

O processo é referente à reclamação de uma funcionária que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda. Ela alegava que tinha sido admitida mediante a constituição de uma representação comercial exigida pela companhia, mas que sempre trabalhou de forma subordinada, com pessoalidade, habitualidade e remuneração.

A defesa da empresa afirmou que a prestação de serviços teria ocorrido de acordo com a Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, com ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações eventualmente existentes entre as partes. A Panpharma também sustentou a existência de acordo homologado pelo juízo da Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (GO), no qual as partes reconheceram que não havia relação de emprego.

No entendimento da empresa, a homologação teria produzido coisa julgada que inviabilizaria a pretensão formulada na reclamação trabalhista. Assim, antes de ajuizar a reclamação trabalhista, a vendedora deveria ter pedido a rescisão ou a anulação da decisão homologatória, o que não poderia ser feito na Justiça do Trabalho.

A relação de emprego foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (GO) e pela Oitava Turma do TST. Para o colegiado, não há identidade entre as duas ações, pois a reclamação trabalhista se refere ao pedido de reconhecimento do vínculo, e o acordo na Justiça Comum diz respeito ao distrato comercial.

Nos embargos à SDI-1, a distribuidora argumentou que a vendedora também era parte na ação de homologação do acordo e que, ainda que assim não fosse, deveria ser aplicada a teoria da identidade da relação jurídica. Segundo a tese apresentada, embora possa existir distinção entre alguns dos elementos identificadores, as duas demandas tratam da mesma relação de direito material.

Mas o relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, no acordo homologado na Justiça Comum, a vendedora não figurou como parte, e sim a empresa por ela constituída. Os pedidos também foram distintos, assim como as causas de pedir, uma vez que a reclamação trabalhista é fundamentada na CLT, e o acordo na Lei 4.886/65.

“Assim, não há que se falar em coisa julgada”, concluiu o ministro, lembrando ainda que a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho têm competências distintas e negando provimento ao recurso. Ele foi seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 3020-79.2014.5.17.0011

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