Liberdade de imprensa

ConJur não deve excluir notícia sobre polêmica com candidato a senador

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13 de agosto de 2018, 15h10

A liberdade de imprensa é garantia constitucional e só pode ser relativizada em casos de abuso ou má-fé. Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter decisão que negou pedido para que a ConJur retirasse uma notícia do ar.

A ação, com pedido de liminar, foi proposta pelo advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça Marcelo Neve, hoje pré-candidato ao Senado pelo PT do Distrito Federal. Ele pedia que a ConJur e o Google excluíssem do site e das buscas a notícia Ex-conselheiro do CNJ, professor da UNB é acusado de ofender servidores, que trata de uma polêmica envolvendo o advogado, que foi acusado de ofender servidores da UnB, onde é professor.

Segundo o autor, a notícia ofende sua honra e imagem, pois se baseia em processo administrativo sigiloso que já havia sido arquivado quando a notícia foi publicada. Além disso, aponta que o texto menciona sua demissão da Fundação Getulio Vargas, em 2004, por supostos conflitos com colegas e coordenadores, que foi objeto de ação judicial e, segundo ele, motivou uma retratação da FGV.

Em primeira instância o pedido de liminar foi negado pelo juiz Mario Henrique Silveira de Almeida, da 22ª Vara Cível de Brasília, sob o argumento de que, numa análise superficial, não foi possível identificar ofensa injustificada à honra ou à reputação do advogado.

"Restringir a liberdade de informação jornalística, a priori, não comparece providência razoável, seja por se tratar do exercício de um direito com proteção constitucional, seja porque as reportagens de que cuidam estes autos tem conteúdo, prima facie, de interesse público", diz a decisão.

Inconformado, o advogado recorreu. Mas a 6ª Turma Cível do TJ-DF manteve a decisão que negou a liminar. Em seu voto, a relatora, desembargadora Vera Andrighi destacou que não há na notícia reprodução do processo sigiloso, mas apenas fatos ocorridos em ambiente público e com diversas testemunhas.

Ao analisar o pedido para excluir a notícia, a relatora afirmou que a liberdade de imprensa é garantia constitucional, própria do Estado Democrático de Direito, somente podendo ser mitigada quando evidente o abuso ou a má-fé. "O que não se verifica nessa análise preliminar, pois os documentos juntados aos autos são insuficientes para reconhecer as alegadas ofensas injustificadas", complementou a desembargadora.

A relatora também disse não existir perigo de dano iminente, uma vez que a ação só foi proposta um ano e quatro meses após a divulgação da notícia. A ConJur foi representada pelos advogados Alexandre Fidalgo e Juliana Akel, do Fidalgo Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão.
0705717-53.2018.8.07.0000

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