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Controle de carga é dever da transportadora, não do motorista

12 de agosto de 2018, 14h43

Por Redação ConJur

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É responsabilidade da transportadora e não do motorista controlar qual carga é perigosa e em qual momento ela pode ser transportada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um motorista que transportou carga perigosa em horário proibido em dispensa imotivada. 

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, ao transportar carga de tinta até a cidade de Gravataí (RS), “em razão do excesso de trabalho sem descanso e da chuva na pista da Free Way” (Rodovia Osvaldo Aranha), perdeu o controle e tombou a carreta.

Segundo seu relato, a empresa exigia que a entrega fosse feita até as 6h da manhã, e, como não é permitido o transporte de cargas químicas no período da noite, retirou do caminhão as placas indicativas. Ao retornar à empresa depois do acidente, disse que foi despedido por justa causa.

A reversão da justa causa foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na conclusão do TRT, o motorista atuou com direção perigosa ao conduzir o veículo em horário não permitido para a carga transportada, e o acidente decorreu de sua culpa.

Responsabilidade da empresa
O empregado recorreu e conseguiu reformar a decisão no TST. Ao examinar o apelo, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que não houve indisciplina ou insubordinação, mas ato do próprio empregador.

Ele observou que não há notícia de que o veículo tenha saído da empresa com a sinalização determinada pelo Ministério dos Transportes para esse tipo de carga, cuja obrigação é do transportador, nem de que o motorista tenha retirado de forma voluntária as placas sinalizadoras para andar na rodovia em horário proibido.

Segundo o relator, o motorista recebeu ordem para conduzir o caminhão após as 19h para realizar viagem com duração prevista de 12h, sem poder parar em caso de cansaço em razão do horário de entrega estabelecido. Assim, afastou a justa causa, reconheceu a ruptura imotivada da relação de emprego e condenou a empresa a pagar ao empregado as devidas parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 583400-11.2006.5.09.0892