Área de risco

TJ-SP dá prazo para município começar e terminar obras de urbanização

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11 de agosto de 2018, 9h43

Quando um município tem alternativas de regularizar uma área e promover urbanização de um núcleo habitacional, não há motivos para determinar a desocupação antes de esgotar essa possibilidade. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu um ano e meio para que município de Guarulhos (SP) conclua obras de urbanização.

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Para o TJ, retirar as famílias do local é uma medida "drástica" e só pode ser aplicada quando não houver alternativas.

Em ação civil pública, o Ministério Público pediu para o município retirar e realocar famílias que vivem em áreas de risco. Para o colegiado, no entanto, essa medida "drástica" só pode ocorrer quando for demonstrado que não é viável tomar outra providência.

Segundo o relator do caso, desembargador Ricardo Feitosa, a remoção "não envolve a obrigação do ente público de fornecimento de alojamento ou moradia condigna em outro local, inclusive porque o estabelecimento de programas de habitação popular está submetido ao poder discricionário da Administração".

Para tutelar os interesses coletivos das famílias, a Defensoria Pública pediu para ingressar na ação. Depois de ter o requerimento negado, a instituição interpôs agravo em que alegou sua legitimidade como custos vulnerabilis, ou seja, "guardiã dos vulneráveis". Com isso, o Ministério Público emitiu um parecer favorável a intervenção, reconhecendo a "vocação institucional da Defensoria para tutela das pessoas hipossuficientes".

A 4ª Turma então determinou que no prazo de seis meses, contado a partir da publicação do agravo, o município inicie as obras do núcleo habitacional, que deverão estar concluídas nos 12 meses seguintes. Somente se isto não for possível, é que deverá acontecer a remoção das famílias, no mesmo prazo. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 500.

Parecer do MP
O teor favorável, segundo o defensor público Maurilio Casas Maia, professor da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), demonstra  "maturidade democrática e (re)conhecimento das peculiaridades institucionais da Defensoria Pública por parte do membro ministerial subscritor do parecer". O instrumento tem sido aplicado por juízes de todo o país, conforme reportagem da ConJur.

Clique aqui para ler o acórdão.
Agravo 2245184-68.2017.8.26.0000

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