Competência violada

SC questiona lei municipal sobre venda de artigos de conveniência em farmácias

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10 de agosto de 2018, 15h38

A Lei 3.851/2012 do município de Mafra, que permite a comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal pelo governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, o chefe do Executivo alega que o município violou o princípio constitucional do pacto federativo ao editar norma sobre matéria de competência reservada aos estados (artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Aos municípios, sustenta, cabe apenas dispor de forma complementar sobre a matéria “para atender às particularidades e interesses locais, sem, contudo, contrariar o contido nas normas federais e estaduais”.

O governador ressalta que a norma municipal contrariou o contido na Lei estadual 16.473/2014, que veda a comercialização de produtos de conveniência nesses estabelecimentos. “Não pode o município, usando de sua competência complementar, editar norma regulatória para inovar na criação de direitos e obrigações contrariando o que já foi disposto na lei estadual”, sustenta.

O Supremo, diz o governador, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.954, declarou a constitucionalidade de norma do estado do Acre que permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias. Também de acordo com entendimento da corte, a Lei Federal 5.991/1973 estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

“Mas nada disse a respeito da comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias, o que permite que o ente estatal exerça a competência remanescente para legislar sobre a matéria autorizando ou restringindo referido comércio”, afirma.

Moreira pede a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da lei questionada e, no mérito, requer que o Supremo declare a inconstitucionalidade da norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 535

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