Defesa do Estado

Procuradores públicos precisam aprender arbitragem, defende advogada

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10 de agosto de 2018, 19h58

Embora a Lei 13.129/2015 tenha alterado a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996) e permitido que disputas envolvendo a administração pública sejam resolvidas por procedimento arbitral, os procuradores públicos ainda não dominam a matéria e precisam se aperfeiçoar para fazer frente aos advogados do setor privado. Quem afirma é a advogada Selma Lemes, sócia do Selma Lemes Advogados.

João Paulo Engelbrecht
Para a advogada Selma Lemes, procuradores precisam estudar arbitragem.
João Paulo Engelbrecht

A luta está desbalanceada em arbitragens envolvendo entes estatais, disse ela, nesta quinta-feira (9/8), no III Congresso Internacional CBMA de Arbitragem, no Rio de Janeiro. “Percebe-se que o setor privado vem com advogados muito bem preparados, e o público, com procuradores que nunca atuaram em procedimentos arbitrais”.

Dessa forma, avaliou que advogados públicos devem estudar as regras da arbitragem e participar de grupos de discussão sobre a matéria. Assim, poderão desenvolver estratégias mais eficazes para defender a administração pública nos procedimentos.

Publicidade x confidencialidade
Em regra, procedimentos arbitrais são sigilosos. Porém, após a reforma de 2015, a Lei de Arbitragem passou a determinar que o processo envolvendo ente estatal deverá respeitar o princípio da publicidade.

Conforme Selma, a obrigação de divulgar informações sobre o procedimento é da administração pública, não da câmara arbitral. Esta, a seu ver, deve se limitar a informar dados básicos, como se há uma disputa em curso que envolve determinadas partes.

Nessa mesma linha, Sérgio Nelson Mannheimer, do Andrade & Fichtner Advogados, destacou que, embora a regra seja a publicidade, arbitragens de órgãos públicos podem correr em segredo de Justiça se puderem afetar a segurança pública e a imagem de certas pessoas.

Sem licitação
Já Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros, sócio do Tolentino Advogados, opinou que não é necessário fazer licitação para se escolher a câmara arbitral que conduzirá procedimento em que um ente público seja parte.

Na visão do advogado, a corte ou os critérios para sua escolha devem estar elencados na cláusula compromissória (que fixa a arbitragem como meio de resolução de conflitos do contrato). Não pode haver surpresa na definição da câmara, disse, ressaltando que a escolha dessa entidade deve ser consensual.

Lei aplicável
Em arbitragem envolvendo ente estatal, a regra geral é que a lei aplicável seja a do país de tal órgão, ressaltou Carmen Tiburcio, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados. Contudo, no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, é possível fixar que a disputa será resolvida por normas de outro país, apontou. Isso porque o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição estabelece que as companhias públicas se sujeitam às mesmas regras das privadas.

Caso o órgão envolvido seja da administração pública direta, porém, a arbitragem não pode ser regida por Direito estrangeiro, ponderou. Nesse caso, aplicam-se as regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).

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