Obstáculo indevido

Não é responsabilidade da parte digitalizar documentos, afirma CNJ

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10 de agosto de 2018, 11h03

Não é responsabilidade da parte digitalizar documentos fundamentais para o caso. O entendimento é do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que ratificou liminar que suspendeu regra do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que transferia o ônus da digitalização de documentos imprescindíveis à prestação jurisdicional e sua inserção nos autos eletrônicos aos jurisdicionados que estivessem executando uma sentença judicial naquela corte.

A maioria dos conselheiros concordou com a alegação da seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil de que se trata de uma norma ilegal, que transfere competência cartorária — por se tratar de ato de documentação — às partes do processo.

“A exigência da digitalização pelas partes desconsidera que a transferência a estas ocasiona um ônus que, a priori, estaria entre as atribuições do Poder Judiciário. Aliás, tal ato deveria ser abrangido pelas custas processuais, as quais destinam-se a remunerar despesas dessa natureza e outras”, disse Valdetário Monteiro, relator do processo.

Segundo a OAB-MS, uma vez que nem todas as partes dispõem de meios para digitalização das peças processuais, a obrigação poderia causar obstáculo e gerar maior atraso na prestação jurisdicional. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. 

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