Interesse coletivo

ConJur não deve indenizar por noticiar decisão com recurso pendente

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10 de agosto de 2018, 12h53

Não há abuso por parte da imprensa ao noticiar uma decisão judicial que não transitou em julgado e não informar se há recurso pendente, principalmente se a reportagem não diz que a decisão é definitiva.

O entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao absolver a ConJur de indenizar o vereador Jefferson Olea Homrich, de São Borja (RS). Na ação, ele pedia para ser indenizado devido à notícia "Políticos gaúchos devolverão dinheiro a município por promoção pessoal irregular".

Segundo o político, houve abuso na publicação de notícia sobre sua condenação em ação popular sem informar que houve recurso e reforma da decisão, que acabou sendo extinta sem julgamento do mérito.

Em sua defesa, a ConJur afirmou não existir qualquer ilegalidade na notícia, uma vez que publicou informação de interesse público, reproduzindo acórdão do TJ-RS. Além disso, afirmou que não há obrigação de atualizar constantemente as informações veiculadas. A ConJur foi representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do Fidalgo Advogados.

Na sentença, a juíza Mônica Marques Giordani, da 1ª Vara Cível de São Borja, negou a existência de abuso, uma vez que o conteúdo da reportagem é verídico, sem qualquer excesso ou juízo de valor. "Não restou verificada exorbitância do direito de informar, considerando que a matéria foi noticiada com objetividade e isenção, com evidente cunho informativo, sem deturpar ou distorcer as informações contidas no acórdão", diz a sentença.

A magistrada também rechaçou a possibilidade de dever de indenizar porque a notícia não informou sobre a existência do recurso. "Quanto à ausência de atualização da notícia, para informar a extinção do feito sem julgamento do mérito, bem como a ausência de menção à pendência de recurso, por si, não caracteriza um abuso ou ilicitude, tendo em vista que a matéria não afirmou ter ocorrido trânsito em julgado da decisão, ou seja, não afirmou tratar-se de decisão definitiva, não havendo distorção ou desvirtuamento."

Por último, a juíza destacou que, na atividade informativa, não é possível exigir a publicidade de verdades sobre decisões judiciais somente depois de transitadas em julgado, uma vez que o interesse público e coletivo clama por conhecimento do que atualmente acontece. Segundo a juíza, é "descabido exigir divulgações, em ralação a pessoa do meio político, com verdades absolutas, o que resultaria em vedar o direito à informação sobre questões de interesse coletivo".

Inconformado, o político ainda recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. "A matéria jornalística é obra de criação em determinado momento, sendo inviável exigir do profissional a comprovação exata de todas as assertivas lançadas", afirmou o relator na 10ª Câmara Cível, desembargador Marcelo Cezar Müller.

No caso concreto, o relator concluiu que a reportagem publicada não gera indenização por dano moral, uma vez que há apenas narrativa de caráter informativo, sem ofensas ou excessos.

"Não há como reconhecer que o demandado tenha violado os direitos de personalidade da parte autora ao noticiar julgamento proferido neste Tribunal em ação popular, inexistindo ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais", concluiu, sendo seguido pelos demais integrantes da câmara.

O vereador ainda apresentou embargos de declaração, que também foram negados. A decisão transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

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0245966-02.2017.8.21.7000

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