Enriquecimento ilícito

TST reduz indenização a bancário que teve depressão após dispensa discriminatória

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9 de agosto de 2018, 11h48

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 600 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por danos morais que o Banco do Brasil deve pagar a bancário que desencadeou depressão após dispensa discriminatória. No entendimento da turma, o valor arbitrado no juízo de segundo grau foi desproporcional ao dano, configurando enriquecimento ilícito do trabalhador.

"Em hipóteses análogas, envolvendo a mesma conduta retratada nos presentes autos, a jurisprudência desta corte tem fixado valores em patamares bem inferiores ao ora analisado", afirmou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa.

Na ação, o bancário contou que passou a ser constrangido e humilhado por integrar o rol de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Em seguida, relatou que ele e outros colegas foram demitidos de forma sumária e sem explicação. Segundo o trabalhador, após ser reintegrado por meio de decisão judicial, precisou buscar tratamento psiquiátrico por causa do abalo emocional vivido.

Em primeira instância, a sentença condenou o banco a pagar R$ 300 mil de indenização, reconhecendo que a demissão foi discriminatória e retaliativa. Ao confirmar a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região aumentou essa quantia para R$ 600 mil. No recurso de revista ao TST, o banco alegou que o valor determinado pelo TRT-21 foi exorbitante e violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao analisar o caso, o relator do recurso ressaltou que, apesar da capacidade econômica do empregador, o valor de R$ 600 mil se revelou desproporcional, configurando enriquecimento ilícito do empregado.

No voto, o ministro Walmir Oliveira da Costa observou que, além de atenuar e compensar o sofrimento da vítima, a indenização por dano moral tem função pedagógica para que o ofensor não persista na conduta ilícita. No entanto, para isso, “deve existir equilíbrio entre o dano e o ressarcimento”.

“A jurisprudência vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu.

Assim, seguindo jurisprudência da corte em casos análogos, votou pela redução da indenização para R$ 200 mil. A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 55700-87.2010.5.21.0005

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