Dívida eterna

"Errônea ideia de imprescritibilidade causará insegurança jurídica", diz Moraes

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9 de agosto de 2018, 17h12

A "errônea ideia de imprescritibilidade", que sempre será uma excepcional anomalia em qualquer sistema jurídico, em especial para aplicação de sanções, pode fazer com que surja conflito interpretativo e grave divergência processual doutrinária. O argumento foi utilizado ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela prescritibilidade em cinco anos do dever de ressarcir o erário de prejuízos atos de improbidade administrativa.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ordenamento jurídico brasileiro não aceita ideia de imprescritibilidade de deveres, afirma Alexandre de Moraes.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ministro era o relator do recurso e sua tese chegou a ser a vencedora. Mas o julgamento foi interrompido pela ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, e retomado na quarta-feira (8/8). Na retomada, os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso mudaram de opinião e passaram a acompanhar a divergência do ministro Luiz Edson Fachin, para quem o dever de ressarcimento ao erário não prescreve.

De acordo com o ministro Alexandre, o ordenamento jurídico brasileiro rejeita qualquer ideia de imprescritibilidade em nome do princípio constitucional da segurança jurídica. “Como resultado, não deveria ter surgido qualquer dúvida quanto à prescritibilidade de todas as sanções civis por ato de improbidade administrativa, inclusive a de ressarcimento ao erário, pois a legislação observou o mandamento do próprio artigo 37 da Constituição, que exige a edição de lei específica para tipificar os atos de improbidade e estabelecer a forma e gradação de todas as sanções”, votou.

Segundo o ministro, quanto aos ilícitos civis praticados antes da edição da Lei 8.429/1992, não há possibilidade de responsabilização dos agentes públicos por improbidade administrativa, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal.

“Importante salientar, ainda, que, nas hipóteses em que a conduta prevista como ato de improbidade administrativa também for tipificada como infração penal, os prazos prescricionais serão aqueles estipulados pela legislação penal. Dessa maneira, em face da gravidade dos atos de improbidade administrativa, a legislação equiparou o prazo para propositura das ações – inclusive de ressarcimento – aos prazos mais acentuados do Direito Penal”, disse.

Para o ministro, a comprovação de responsabilidade subjetiva para a condenação por ato de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992, inclusive a de ressarcimento ao erário, somente poderá ocorrer após a constatação da prática. “Consequentemente, não será possível a aplicação das sanções legais estabelecidas no atigo da referida lei, em virtude da necessidade de prévia previsão legal das condutas ilícitas, sob pena de ferimento aos princípios da reserva legal e anterioridade”, disse.

Corrupção em cargos públicos
O ministro ainda afirmou que a corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos.

“Essa inovação constitucional de 1988, em permitir tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral e os atos de improbidade administrativa, inclusive com a normatização em parágrafos diversos, decorreu da necessidade de se punir mais severamente a ilegalidade qualificada, ou seja, a Constituição comandou ao Congresso Nacional a edição de lei que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção”, afirma.

Especificidade de naturezas
No voto, o ministro destacou que a lei definiu os atos de improbidade administrativa como aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário

A natureza civil dos atos de improbidade administrativa é essencial para a análise da questão prescricional e decorre do comando constitucional, que é bastante claro ao consagrar a independência da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a possível responsabilidade penal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar a fórmula "sem prejuízo da ação penal cabível”.

Consumação
Alexandre ainda explicou que o ato de improbidade administrativa exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afasta dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções.

“A análise da imputação deve sempre demonstrar a existência clara e flagrante do elemento subjetivo do tipo, não restando qualquer dúvida sobre a prática de ilegalidade qualificada pela má-fé, ou seja, pela intenção da prática de ato de corrupção.

“A condenação por improbidade administrativa e consequente imposição das respectivas sanções somente poderão ocorrer se, nos prazos fixados em lei, houver o ajuizamento da ação específica, e, após o devido processo legal, garantida a ampla defesa e o contraditório, houver uma decisão judicial condenatória”, disse.

Clique aqui para ler o voto.
RE 852.475

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