Sem pressa

Marco Aurélio nega liminar a procuradores que querem se candidatar

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8 de agosto de 2018, 15h04

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar para permitir que procuradores da República se candidatem nas eleições gerais deste ano. Segundo ele, a restrição aos membros do Ministério Público Federal existe desde 2004, com a Emenda Constitucional 45, e não havia urgência para atender ao pedido monocraticamente.

STF
Ministro Marco Aurélio ressaltou que emenda é de 2004 e não teria sentido decidir agora com base na pressa. STF

Em despacho desta quarta-feira (8/8), Marco Aurélio adotou o rito abreviado para ações de controle, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs: todos têm dez dias para se manifestar e a cautelar é analisada diretamente pelo Plenário. Mas depende de ser incluída em pauta pelo presidente da corte.

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República. Na petição, assinada pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch, do Mudrovitsch Advogados, a proibição suprime dos procuradores da República o exercício do direito fundamental de participação política, garantido a todos os cidadãos. 

Porém, para Marco Aurélio, a emenda questionada foi promulgada em 2004 e não teria cabimento decidir com pressa. "A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo", disse o julgador. 

Direitos Fundamentais
A ação afirma que, ao suprimir da esfera jurídica dos membros do Ministério Público o direito político fundamental, atraiu para si a possibilidade de controle de constitucionalidade, contaminada pela chaga de inconstitucionalidade.

“Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução 22.156/2016, foi estipulado, de maneira expressa, a necessidade de os membros do MP se afastarem definitivamente de suas funções para a filiação partidária”, sustenta a ação.

Ao final, o ação afirma que o livre exercício de direitos fundamentais tem de ser regra. “Não se pode presumir a parcialidade como fundamento para amputação de direito político. Se é certo que a interpretação aqui sustentada orienta que o membro do Ministério Público deve licenciar-se de suas funções para concorrer em eleições é igualmente certo que virtual parcialidade em seu agir, esteja ele concorrendo a pleito eleitoral ou não, acionará os mecanismos de controle correspondentes”, conclui.  

Opinião da OAB
Sobre o caso, o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, disse que os membros do Ministério Público devem deixar o órgão se quiserem se dedicar a atividades políticas e se candidatar a cargos eletivos.

“A Constituição exige que o MP mantenha distância das paixões partidárias e ideológicas. A tentativa de contornar a legislação para permitir a quebra dessa regra é ruim para o Estado de Direito. Ela até mesmo fragiliza o trabalho de combate ao crime realizado pelo MP, uma vez que reforça dúvidas sobre atos controversos praticados por alguns de seus integrantes”, disse Lamachia. 

Clique aqui para ler a decisão 
ADI 5.985

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