Improbidade administrativa

Dever de ressarcir o erário por improbidade não prescreve, decide Supremo

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8 de agosto de 2018, 18h12

Por 6 a 5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa são imprescritíveis. O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (8/8) depois de ter sido suspenso na semana passada.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Dois ministros mudam de ideia, e voto de Fachin sobre imprescritibilidade de ressarcimento ao erário vence nesta quarta
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Na quinta-feira (2/8), o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela prescritibilidade em cinco anos da cobrança em casos de improbidade. “A questão aqui transcende a discussão de prazos. Tem a ver com ampla defesa e, sobretudo, a absoluta comprovação que a Constituição exige para a condenação por improbidade administrativa. A sanção só pode ser imposta depois de comprovado o dolo ou a culpa”, disse na quinta-feira passada (2/8).

Ainda na quinta, o ministro Luiz Edson Fachin, primeiro a votar depois do relator, também foi o primeiro a divergir. Segundo ele, a devolução de valores desviados dos cofres públicos não pode prescrever. “O Poder Constituinte originário houve por bem escolher a compreensão de que a coisa pública não pode ser tratada com desdém”, disse. Os ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram a divergência.

O julgamento foi suspenso na quinta com o placar a favor da prescrição de cinco anos. Mas os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, na sessão desta quinta, mudaram de posicionamento e passaram a acompanhar Fachin. "Entendo que hoje em dia não é consoante com a postura judicial que danos decorrentes de crimes praticados contra a administração pública fiquem imunes da obrigação com o ressarcimento”, declarou Fux.

Barroso disse acreditar que a prescrição "não produz o melhor resultado para a sociedade". Segundo ele, as ações de ressarcimento demoram por causa da complexidade das investigações e da demora do processo penal. “É preciso entender que o ressarcimento ao erário não é sanção. Devolver o que não deveria ter tomado, não é sanção”, afirmou, no voto.

O ministro se baseou em dados do Conselho Nacional de Justiça levados ao caso pela Advocacia-Geral da União. Segundo o órgão, entre 2006 e 2016, as condenações por ressarcimento integral somaram R$ 1,9 bilhão, mas só R$ 2,7 milhões, ou 0,1% do total das condenações, foi recuperado.

Num aparte durante a discussão, o ministro Alexandre de Moraes, já vencido, pediu para corrigir uma "falácia" defendida pelo Ministério Público, de que a prescrição do ressarcimento atrapalha o combate à corrupção. "O que atrapalha o combate à corrupção é a incompetência", rebateu Alexandre.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator e votou pelo prazo prescricional de cinco anos. "Não me consta que o período de cinco anos seja insuficiente. Trata-se da preservação da coisa pública, mas não cabe incluir [na condenação] situação não prevista [em lei]."

Um dos últimos a se pronunciar, o ministro Gilmar Mendes votou vencido e se disse "muito desconfortável" com a posição vencedora. Ele citou o caso dos procuradores da República Luiz Francisco Fernandes de Souza e Guilherme Schelb, "braços jurídicos do Partido dos Trabalhadores", que ajuizaram centenas de ações de improbidade contra o governo Fernando Henrique Cardoso com objetivos que o ministro disse políticos — e que só foram ser arquivadas anos depois. Para Gilmar, a decisão desta quarta era um incentivo ao ajuizamento de ações de improbidade vazias com objetivo de emparedar políticos e gestores.

Votaram pela imprescritibilidade das ações os ministros Fachin, Rosa Weber, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Já os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio se posicionaram a favor do prazo de cinco anos.

Origem
A discussão do colegiado foi a partir de uma ação judicial que questiona a participação de um ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado.

Os fatos apurados ocorreram entre abril e novembro de 1995, sendo que a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001. O MP-SP defendeu a aplicação aos réus de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa como ressarcimento de danos, por avaliação e alienação de bens abaixo do preço de mercado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reconheceu a prescrição no caso quanto aos ex-servidores.

RE 852475

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