Crime constitucional

Celso nega HC que pretendia desqualificar acusação de desacato

Autor

8 de agosto de 2018, 20h24

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus a um réu por desacato, acusado de "ofender com palavras de baixo calão" guardas municipais no Rio de Janeiro. Ele pedia o trancamento da ação penal porque o crime de desacato é inconstitucional. 

Nelson Jr./SCO/STF
Criminalização do desacato é "importante instrumento" para proteger dignidade das funções públicas, afirma Celso de Mello.
Nelson Jr./SCO/STF

De acordo com o ministro, no entanto, o Supremo já definiu a constitucionalidade da criminalização do desacato, um "importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da própria dignidade de quem a exerce".

“A liberdade de expressão prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos não difere do tratamento conferido pela Constituição Federal ao mesmo tema, não possuindo esse específico direito, como todos os demais direitos fundamentais, caráter absoluto”, disse o ministro, na liminar.

Segundo ele, manifestações que extravasem, abusiva e criminosamente, os limites razoáveis, a liberdade de expressão não merecem a dignidade da proteção constitucional. 

“O fato é que a liberdade de expressão não pode amparar comportamentos delituosos que tenham, na manifestação do pensamento, um de seus meios de exteriorização, notadamente naqueles casos em que a conduta praticada pelo agente encontra repulsa na própria Constituição ou no ordenamento positivo nacional, que não admitem atos, palavras ou imputações contumeliosas que ofendam, no plano penal, valores fundamentais, como sucede no delito de desacato”, decidiu.

Incompatibilidade
No Habeas Corpus, a defesa pedia a desqualificação do crime de desacato por inconstitucionalidade justificando a incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos e com os preceitos inscritos na Constituição Federal que asseguram a liberdade de expressão e de pensamento.

“Busca-se o reconhecimento da atipicidade penal da conduta do réu, em razão da alegada incompatibilidade do art. 331 do Código Penal com o texto da Constituição da República e, também, com o que dispõe o Pacto do São José da Costa Rica”.

Em decisão anterior, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afirmou que a tipificação do crime de desacato não ofende o direito à liberdade de expressão, que, assim como ocorre com outras hipóteses elencadas no artigo 5º da Constituição Federal  não se revela absoluto.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 154.143

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!