Sem fé pública

Termo de verificação unilateral do Ecad não prova execução musical

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7 de agosto de 2018, 13h12

O termo de verificação de utilização de obras musicais emitido por fiscal do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não serve para comprovar a execução musical, uma vez que se trata de documento unilateral, sem a assinatura do notificado, elaborado por pessoa que não goza de fé pública.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedente ação de cobrança de R$ 400 mil movida pelo Ecad contra um shopping da cidade de Novo Hamburgo.

Na ação, o Ecad afirmou que o estabelecimento comercial violou o artigo 68 da Lei de Direitos Autorais ao executar músicas protegidas por direitos autorais, sem autorização prévia, como som ambiente. Como prova, apresentou três termos de verificação de utilização de obras musicais.

Em contestação, o shopping sustentou invalidade dos termos de verificação, emitidos unilateralmente pelo Ecad, e que por cerca de 10 meses sequer houve sonorização ambiente. Além disso, afirmou que usa músicas de um site estrangeiro, fazendo o pagamento de taxas equivalentes aos direitos autorais diretamente no site. Por último, apontou que houve erro no cálculo da área, que considerou a área bruta do imóvel, e não somente o local onde teria sido feita a reprodução musical. Atuou na defesa do shopping o advogado Antônio Henrique Silveira, do Brossard, Iolovitch Advogados.

Parcial procedência
A juíza Joseline Mirele Pinson de Vargas, da 4ª Vara Cível de Novo Hamburgo, entendeu por comprovada a execução musical nos corredores do shopping. Destacou ainda que o fato do estabelecimento ter utilizado músicas de um site estrangeiro, não filiado ao Ecad, não impede a cobrança de direitos autorais.

‘‘No ponto, reitero que a norma legal é clara e sequer se exige que os autores nacionais ou internacionais estejam filiados ao Ecad para que este efetue a cobrança, bem como que a ausência do cadastramento pelo utilizador da obra não é suficiente para autorizar a execução destas sem o pagamento de indenização por perdas e danos, sujeitando o infrator às penalidades decorrentes, a teor do disposto pelo artigo 105 da Lei 9.610/98’’, afirmou na sentença.

Assim, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o shopping ao pagamento de perdas e danos pelo uso não autorizado das obras sonoras, no período de novembro de 2013 até a data da sentença — 8 de agosto de 2017.

Prova imprestável
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, a cobrança foi afastada. Relator da apelação, o desembargador Luís Augusto Coelho Braga, reconheceu a tese do shopping de que os termos emitidos pelo Ecad não servem para comprovar a execução musical.

"Os 'Termos de Verificação' elaborados pelo fiscal do Ecad — funcionário de pessoa jurídica de direito privado, em consonância com o disposto no art. 99 da Lei 9.610/98 —, que não goza de fé pública, resulta em prova unilateral imprestável para sustentar a tese da autora’’, afirmou.

O relator considerou ainda que, conforme entendimento do artigo 408 do Código de Processo Civil, os termos apresentados possuem presunção de veracidade apenas para o Ecad. Segundo o dispositivo citado, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário’’.

Assim, diante da falta de comprovação da execução das músicas, o relator votou pela improcedência do pedido do Ecad, sendo seguido pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível do TJ-RS.

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Processo 019/1.14.0019501-0

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