Competência da União

Lei estadual não pode criar nova hipótese de porte de arma, decide STF

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7 de agosto de 2018, 12h20

É competência privativa da União legislar sobre questão relativa a material bélico. Sendo assim, não pode uma lei estadual criar nova hipótese de porte de arma de fogo não prevista na legislação federal.

Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar, por unanimidade, inconstitucional trecho da Lei 8.321/2005 de Mato Grosso, que autorizou o porte de arma de fogo ao servidores da carreira dos profissionais da perícia oficial e identificação técnica (Politec/MT).

A ação foi proposta em 2013 pela Procuradoria Geral da República, que pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18 da Lei 8.321/2005 de Mato Grosso.

Na ADI, a PGR afirmou que a norma violou os artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I da Constituição Federal (CF). Os dois dispositivos atribuem competência exclusiva à União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e para legislar sobre direito civil, comercial, penal, do trabalho e outros.

A PGR lembrou ainda que, a partir da competência exclusiva da União para tratar da autorização e fiscalização da produção e comercialização de material bélico, surgiu a Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas e munição, além de tratar do Sistema Nacional de Armas (SINARM) e de definir condutas criminosas relacionadas a armas de fogo e munição.

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a norma é inconstitucional pois permitiu o porte de arma sem o cumprimento das exigências determinadas por lei nacional, além de invadir competência da União, conforme prevê a Constituição Federal. O acórdão ainda não foi publicado.

Seguindo o voto da relatora, o Plenário do STF, julgou parcialmente procedente da ADI, declarando a inconstitucionalidade das expressões "livre porte de arma" e "livre porte de arma e", contidas no dispositivo questionado.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.010

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