Opinião

O STF como supertribunal de revisão — e algumas alternativas constitucionais

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7 de agosto de 2018, 6h44

O debate jurídico-político travado entre os constituintes alemães na Assembleia Constituinte de 1948 — parlamentarischer Rat — já apontava para a especial preocupação concernente às atribuições delegadas ao Tribunal Constitucional da vindoura República Federal da Alemanha, instituída aos 23 de maio de 1949[1]. Em especial, face ao desfecho da República de Weimar e de seu polivalente tribunal constitucional Staatsgerichtshof[2]. Desde então, é rechaçada na Alemanha a ideia de um supertribunal de revisão das instâncias ordinárias, bem como de um tribunal afeto a questões subjetivas com lastro no direito infraconstitucional. Desta forma, os constituintes alemães lograram êxito na “blindagem” política e institucional da sua corte suprema e da racionalização e eficácia de sua prestação jurisdicional.

O Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição de 1988, foi erigido a um tribunal polivalente e revisional, atuando em três âmbitos procedimentais distintos. Com efeito, o próprio caput do supracitado dispositivo confessa a polivalência do tribunal ao inserir o advérbio precípuo em relação à atividade de guarda da Carta Magna.

Numa primeira aproximação, nossa corte constitucional tem competência jurisdicional para processar e julgar originariamente as causas que envolverem o chamado “foro privilegiado por prerrogativa de função”, abrangendo o presidente da República, o vice-presidente, o procurador-geral da República, os ministros de Estado e os membros do Congresso Nacional.

Compete, da mesma forma, ao STF o julgamento de recursos judiciais, em caráter extraordinário, de decisões que violarem diretamente o texto constitucional, bem como, em caráter ordinário, de decisões denegatórias de Habeas Corpus, Habeas Data, mandado de segurança e de injunção julgados em única instância. Por fim, cabe ao STF processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. A colmatar o rol de competências, também está previsto o julgamento de processo de extradição a pedido de Estado estrangeiro[3].

À evidência, nosso tribunal, em termos de arquitetura funcional de competências, se afastou sobremaneira do modelo de corte constitucional ad hoc, inaugurados na Áustria e na Tchecoslováquia na década de 1920[4]. Tratou-se, com efeito, de uma opção do constituinte nacional, que se aproximava ao modelo de jurisdição constitucional adotado nos Estados Unidos, fundado no exame concreto de casos judicias e na pronúncia de inconstitucionalidade incidental ao processo[5].

1. Proposta de alteração institucional
Nesta quadra do desenvolvimento da jurisdição constitucional brasileira, que perfaz 127 anos de história, é preciso indagar-nos sobre a real necessidade (e funcionalidade) da mantença de um sistema ainda ligado à solução de litígios de caráter subjetivo, com interesses particulares, ensejando todo um sistema instrutório e processual afeto à dinâmica das instâncias ordinárias. Propomos que o Supremo, a partir de uma reforma da Constituição, relegue o lado subjetivo dos conflitos ao Superior Tribunal de Justiça, assumindo, em caráter exclusivo, a defesa do direito objetivo, como uma autêntica corte constitucional de controle em abstrato da constitucionalidade das leis.

Em termos de Direito Comparado, um modelo a ser estudado e, no que for compatível com nossa cultura jurídica, adotado na sistemática processual-constitucional brasileira, é a figura jurídica do recurso constitucional, ou ação popular constitucional, Verfassungsbeschwerde. Através dessa ação constitucional específica de proteção individual de direitos e garantias fundamentais, o Tribunal Constitucional Federal alemão está se tornando, cada vez mais, para além de uma típica corte constitucional ad hoc, num verdadeiro tribunal de direitos fundamentais, no qual mais de 95% dos processos julgados versam sobre essa temática[6].

O controle abstrato de normas, de per se, exerce uma dupla função. De um lado, a função de defesa, extirpando do ordenamento jurídico as leis inconstitucionais. Por outro, contribui com a segurança jurídica, ao infirmar a existência de dúvidas ou controvérsias acerca da (in)constitucionalidade de algum preceito normativo. Do prisma estrito da prática judicante, os recursos e ações envolvendo interesses subjetivos, e aqui contemplamos o recurso extraordinário e as ações autônomas de impugnação, como o mandado de segurança e o Habeas Corpus, dentre outros, deveriam ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, em última ou única instância, por duas razões objetivas. A primeira razão consiste na peculiar composição da corte federal, onde atuam predominantemente juízes e promotores de carreira, oriundos dos tribunais regionais federais, dos tribunais de Justiça dos estados e das procuradorias de Justiça. A longa carreira institucional credencia os ministros do STJ a julgarem em última instância os processos que demandem análise do caso concreto e da pretensão dos autores objeto de instrução probatória. Em segundo lugar, o controle incidental de constitucionalidade permite que qualquer órgão jurisdicional no Brasil recuse a aplicação de lei, no caso concreto, se a mesma violar dispositivo constitucional. Desta forma, permanece hígido o sistema de controle concreto da inconstitucionalidade, transformando-se o STJ, para além de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal, em tribunal uniformizador da interpretação constitucional do caso concreto, com eficácia inter partes, mantendo a possibilidade de comunicação ao Senado Federal para a suspensão da execução da lei vergastada.

Do prisma estritamente estatístico, o STF proferiu mais de 4 mil decisões plenárias no ano de 2017, segundo dados disponibilizados pelo próprio tribunal, sem contar as decisões monocráticas e colegiadas proferidas nas duas turmas[7]. Isso só evidencia, de forma manifesta, a sobrecarga massiva de demandas no Supremo, avultando uma teratologia funcional que salta aos olhos quando contrastada com o número de processos julgados em outras cortes constitucionais. A título comparativo, conforme entrevista do secretário-geral da corte norte-americana, a Supreme Court julga aproximadamente 80 casos anuais, tão-somente sobre temas de grande relevância constitucional[8].

2. Notas conclusivas
Ao completarmos 30 anos de judicatura do Supremo Tribunal Federal sob a égide da Constituição de 1988, algumas disfuncionalidades se tornaram claramente visíveis e que expõem a diversas críticas, de forma desnecessária, a atividade jurisdicional da nossa corte constitucional. De forma mais premente, o Congresso Nacional deverá dar início a uma proposta de emenda constitucional a fim de coarctar estritamente as hipóteses de competência originária da STF, reduzindo as hipóteses do artigo 102, inciso I, da Constituição apenas, e exclusivamente, para o controle abstrato normativo de constitucionalidade, pela via da ação direta, contemplando, neste alusivo, a possibilidade de ação direta individual, a exemplo de outras ordens constitucionais, como a alemã, espanhola e peruana, cuja experiência desta “ação individual popular ou da cidadania” se mostrou extremamente exitosa[9].

A partir dessa reforma constitucional, nossa corte constitucional terá competência exclusiva para apreciação de processos objetivos, sem interesses subjetivos e particularistas, minimizando a exposição da corte com julgamentos concretos que, não raras vezes, possuem conotação essencialmente política.

Por derradeiro, impende a extirpação total das hipóteses de competência recursal do STF, a teor do previsto nos incisos II e III do artigo 102 da Constituição. Mantendo-se o controle difuso e incidental, por via de exceção, no ordenamento jurídico brasileiro, não haverá risco de lesão a direitos por inconstitucionalidade da lei no caso concreto, haja vista a possibilidade de qualquer juízo ou tribunal, respeitando-se a cláusula da reserva de plenário (artigo 97 da CF/88), declarar incidentalmente um ato normativo inconstitucional, o que, de resto, poderá ser objeto de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, que, neste cenário hipotético, seria o tribunal competente para apreciar, em única ou última instância, a (in)constitucionalidade do caso concreto.

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, para além de ser o tribunal responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal, também seria o tribunal competente para uniformizar a interpretação e aplicação da Constituição face a inconstitucionalidade da lei, federal e estadual, no caso concreto, ou seja, em demandas cuja resolução pressuponha análise de pretensões subjetivas e particulares, o que se dá, hodiernamente, pela via do recurso extraordinário.


[1] Com máxima pertinência ao tema, os debates levados a cabo pelos constituintes Carlo Schmid (SPD) e Konrad Adenauer (CDU), bem como o anteprojeto de Constituição elaborado na chamada conferência de Herrenchiemsee.
[2] Consoante o artigo 13, inciso II, da Constituição de Weimar, o Tribunal de Justiça do Estado — Staatsgerichtshof — exercia ampla competência recursal e se constituía em instância judicial para decisões de conflitos entre os estados federados, ou entre estes e o governo central. Neste alusivo, o tribunal também dividia o monopólio da jurisdição constitucional com outros tribunais, a saber o Supremo Tribunal do Reich — Reichsgerichtshof — e o Tribunal de Finanças — Finanzgerichtshof. Cf., MENDES, Gilmar F. Jurisdição Constitucional. O controle Abstrato de Normas no Brasil e na Alemanha. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 8-9.
[3]  Uma grande conturbação política e institucional recaiu sobre o Supremo Tribunal Federal no caso da extradição do ex-ativista italiano Cesare Battisti, em 2009 (Ext. 1.085/Rep. Itália, min. rel. Cezar Peluso). O STF ficou no centro de uma intensa crise diplomática entre Brasil e Itália, motivando, inclusive, discussões ríspidas entre ministros e agentes políticos de outros poderes da República, e uma cobertura intensa da mídia nacional e internacional.
[4] Cf. KELSEN, Hans. Wesen und Entwicklung der Staatsgerichtsbarkeit. VVDStRL, Heft 5, 1929. p. 9 e ss.
[5] Desde a Constituição de 16 de julho de 1934, é facultado ao STF requerer junto ao Senado Federal a suspensão da execução da lei declarada incidentalmente inconstitucional, outorgando à decisão eficácia erga omnes. Na atual Constituição brasileira, essa previsão foi replicada no artigo 52, inciso X, significativamente relativizada face às novas técnicas de controle jurisdicional adotadas por sucessivas reformas legislativas e constitucionais.
[6] PESTALOZZA, Christian. Verfassungsprozessrecht. 3ª ed. München: C.H.Beck, 1991. p. 19 e ss.
[7] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=decisoesplenario. Acesso em 9/7/2018.
[8] Entrevista concedida pelo secretário-geral da Suprema Corte dos Estados Unidos, Scott Harris, ao jornal O Globo. https://oglobo.globo.com/brasil/judiciario-nos-eua-julgamos-temas-relevantes-secretario-geral-da-suprema-corte-13677862. Acesso em 14 de julho de 2018.
[9] No bojo dos debates para a elaboração da Lei 9.868/99, foi proposta pelo Congresso a ação individual de constitucionalidade, que conferia ao cidadão a faculdade de ingressar com ação direta perante o STF, instaurando o controle concentrado de constitucionalidade. Essa proposta, que figurava no parágrafo único do artigo 2º da citada lei, foi vetada pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.

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