Entrave à celeridade

Partido questiona norma que veda acordo em ações de improbidade administrativa

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6 de agosto de 2018, 8h34

O PTB questiona no Supremo Tribunal Federal dispositivo que veda transação, acordo ou conciliação nas ações que discutem suposta prática de atos de improbidade administrativa. Em ação direta de inconstitucionalidade, a legenda contesta o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

O artigo 17 prevê que a ação principal, nas matérias de improbidade administrativa, terá o rito ordinário e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada no prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar. O parágrafo 1º veda a transação, acordo ou conciliação nessas ações.

Segundo o PTB, a regra proíbe o Ministério Público ou a pessoa jurídica da administração direta ou indireta de buscar qualquer solução conciliatória nas ações de improbidade administrativa, ainda que seja de interesse público. Para o partido, a vedação a qualquer transação “gera absoluta ineficiência administrativa”, porque impede que os litígios judiciais possam ser solucionados de forma célere, “acarretando um duplo prejuízo ao erário, tanto pelo aumento de gastos com a tramitação demorada do processo judicial, quanto pela demora na restituição de valores públicos indevidamente desviados”.

A sigla destaca ainda que diversas normas autorizam e incentivam o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos. A Lei Anticorrupção (Lei 12.486/2013), cita, estabelece que a entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas que praticaram os atos lesivos. A Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), por sua vez, prevê que os órgãos públicos legitimados podem firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) com os interessados. Sobre os TAC, o partido ressalta ainda que a recente Resolução 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, prevê expressamente que os ajustes são cabíveis nas ações de improbidade administrativa.

Lembra também da Lei 13.129/2015, que estabelece que a administração pública poderá se utilizar da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e da Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Segundo o PTB, no sistema de tutela da probidade administrativa — integrado pela Lei Anticorrupção, Lei da Ação Civil Pública e Lei de Improbidade Administrativa —, somente a última veda a realização de acordos.

De acordo com a legenda, a norma questionada viola os princípios da eficiência administrativa, da tutela jurisdicional efetiva e razoável duração do processo. Assim, pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/1992. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. A ADI foi distribuída ao ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.980

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