Opinião

A autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal

Autor

  • Leandro Raca

    é advogado criminalista no Bottini & Tamasauskas Advogados e bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).

6 de agosto de 2018, 10h18

O Supremo Tribunal Federal tem sido provocado a refletir sobre a garantia da autoridade de suas decisões. A questão veio à baia — implícita ou explicitamente — nos últimos meses e se confunde com a crise institucional vivenciada pelo país.

Antes do recesso forense, a 2ª Turma do STF iniciou o julgamento do Inquérito 4.696. O procedimento foi instaurado na ocasião da apreciação do Habeas Corpus 152.720, pelo qual o ex-governador Sérgio Cabral questionava sua transferência para Curitiba. Na oportunidade, o colegiado constatou a possível ocorrência de abuso no uso de algemas, marca-passo e cinto de contenção e determinou a instauração da investigação. As diligências sugerem que não havia necessidade de utilização dos aparatos de contenção, em clara afronta à Súmula Vinculante 11[1].

Na sessão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, “costumeiramente, tenta-se contornar decisões da Corte (…) emitindo, por exemplo, uma nova ordem, um novo hc”. Continuou, ao afirmar que, “na sessão em que decidimos sobre a abertura deste inquérito, nós discutimos com bastante intensidade a necessidade de que essa Corte, ela mesma, abra os inquéritos para fazer as investigações e que passe a tomar deliberações nesses casos”. Ainda, que “essa Corte precisa preservar as suas competências, tem que preservar a sua autoridade”, o que defende ser necessário para evitar que “em pouco tempo, nós tenhamos tortura em praças públicas nesse país”. Acompanhou-o o ministro Dias Toffoli, que afirmou: “A desobediência é flagrante, flagrante, indo à Idade Media contra a Súmula Vinculante n°. 11”.

Antes de pedir vista dos autos, o ministro Fachin exarou: “Não me parece haver dúvida sobre o legítimo interesse institucional que há nessa matéria, por parte do Tribunal, nomeadamente o de fazer cumprir, na sua inteireza, as decisões emanadas desse Tribunal, por seus órgãos colegiados, ou monocraticamente, por um de seus integrantes”.

As duras — e pertinentes — manifestações dos ministros não devem ofuscar uma reflexão construtiva: em que medida o próprio tribunal contribuiu para a desautorização de suas próprias decisões?

No mês de maio, de forma monocrática, o ministro Alexandre de Moraes julgou procedente uma reclamação ajuizada pelo MPF, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concedeu liberdade provisória a pessoas que tiveram Habeas Corpus negado pela corte[2]. No entendimento do ministro, ao denegar a ordem, a 1ª Turma do STF havia decidido de forma definitiva sobre a existência de requisitos para prisão. Por isso, a reapreciação da matéria pelo TRF-3 teria atentado contra a autoridade da decisão da suprema corte.

Ocorre que a própria corte já desenvolveu “parâmetros à utilização desse instituto [reclamação], dentre os quais se destaca a necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF”[3]. Em relevante precedente, de relatoria do ministro Celso de Mello, as hipóteses de cabimento da reclamação são bem explicitadas:

“Os atos questionados em qualquer reclamação – nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal — hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal”[4].

Diante disso, parece evidente que não caberia reclamação contra decisão de instância inferior que, após denegação de Habeas Corpus pelo STF, concede a liberdade provisória. A reafirmação das razões de decidir previamente invocadas depende não apenas da aderência estrita do objeto do ato reclamado, mas também da manutenção da situação fática, à luz da possibilidade atual de substituição por medidas menos gravosas, o que pode, inclusive, ser influenciado pelo tempo transcorrido na vigência de medida liminar.

Nesse sentido, já ensinou Maurício Zanóide de Moraes:

“Toda a medida de coação determinada poderá ser substituída por outra que se mostre mais adequada e eficiente diante das novas situações naturalmente proporcionadas pela passagem do tempo. Isso faz com que possa haver uma readequação na escolha de uma nova medida tanto para recrudescer a inicialmente decretada quanto para minorar os seus efeitos restritivos. (…) Com isso diminuem-se os tão recorrentes excessos de prazos nas prisões provisórias e em outras medidas coativas que, se inicialmente estavam conformes, com o passar do tempo se mostraram ilegítimas e/ou desproporcionais”[5].

Note-se: no caso concreto, a prisão restou suspensa por decisão liminar durante 19 meses, sem qualquer novo episódio que indicasse a necessidade de segregação preventiva. E parece evidente que, nesse período, a desproporcionalidade seria percebida pelas instâncias ordinárias, e não pela suprema corte. Nesse episódio, a afronta à autoridade do STF limita-se à aparência, enquanto um olhar cuidadoso revela a exemplar observância dos parâmetros que regem a prisão processual.

Um outro episódio relevante: em abril, os ministros se debruçaram sobre o pedido de Habeas Corpus preventivo do ex-presidente Lula. Por uma decisão da Presidência, o Plenário se viu obrigado a analisar um caso concreto, em vez das ADCs que tratam da possibilidade abstrata da execução provisória. O colegiado confirmou a possibilidade de cumprimento de pena antes do trânsito em julgado e, ao mesmo tempo, insinuou que o resultado seria diverso se a questão fosse avaliada abstratamente. Ou seja, o tribunal se absteve de decidir a questão de forma definitiva e, consequentemente, de orientar a aplicação da Constituição pelas instâncias inferiores. Preferiu decidir de acordo com a capa dos autos a refletir sobre questão de direito urgente.

A situação se agrava em função dos seus efeitos nas instâncias inferiores. Uma vez que nem todos os precedentes do Supremo Tribunal Federal são vinculantes, a adesão aos entendimentos firmados é seletiva: precedentes sobre nulidades processuais e interpretações restritivas de tipos penais são ignorados, ao passo que são acatadas prontamente restrições ao espaço de exercício do direito de defesa, à presunção de inocência e ao caráter excepcional da prisão cautelar. Não por outro motivo, é comum que seja necessário provocar o STF, por meio de Habeas Corpus e reclamações, em casos que tratam de questões de direito já pacificadas pela suprema corte.

Após o julgamento do HC de Lula, as instâncias ordinárias ouviram o que lhes convinha. Embora se tenha concluído pela possibilidade de execução provisória, o encarceramento dos condenados em segunda instância segue largamente aplicado. Segundo a Folha de S.Paulo, apenas a Justiça de São Paulo mandou prender 14 mil pessoas[6]. Da mesma forma, a apreciação de pedido de Habeas Corpus pelo STF é vista como a última palavra sobre a possibilidade de liberdade do investigado/réu, em que pese o caráter excepcional e provisório da prisão processual[7].

Não há dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal pode ter um papel importante na solução da crise pela qual passamos. Para tanto, convém que a reafirmação da autoridade das decisões da corte — como forma de buscar coerência interna no sistema judiciário — tenha sentido de apaziguamento de atritos institucionais, passando pela reafirmação de direitos, e não pela sua restrição. Caso se opte pela autoridade pela autoridade, corremos o risco de subverter o próprio fim da ordem jurídica penal e processual penal — ainda que em nome das mais nobres intenções. Prevalecendo a confusão, a suprema corte será apenas quem erra por último[8].


[1] “Súmula Vinculante nº. 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
[2] Rcl 30.313.
[3] Rcl 30.372 MC, rel. min. Dias Toffoli, DJe 7/5/2018.
[4] Rcl 6.534/MG-AgR, Tribunal Pleno, rel. min. Celso de Mello, DJe 17/10/2008.
[5] MORAES, Maurício Zanóide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 398/399.
[6] Disponível em <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/06/apos-decisao-de-segunda-instancia-justica-manda-prender-14-mil-pessoas.shtml>. Acesso em 14 de junho de 2018.
[7] GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013.
[8] Referência à celebre frase de Rui Barbosa, quando senador, em debate com o colega Pinheiro Machado: “Em todas as organizações, políticas ou judiciais, há sempre uma autoridade extrema para errar em último lugar. O Supremo Tribunal Federal, não sendo infalível, pode errar. Mas a alguém deve ficar o direito de errar por último, a alguém deve ficar o direito de decidir por último, de dizer alguma coisa que deva ser considerada como erro ou como verdade”.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!