Registro na CVM

Empresa que teve capital fechado por erro administrativo deve indenizar acionistas

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4 de agosto de 2018, 14h42

Empresa que teve capital fechado por falta de atualização do registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deve recomposição patrimonial a acionistas. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de São Paulo deu parcial provimento a uma apelação condenando uma companhia a ressarcir os proprietários de ações.

Os autores eram acionistas minoritários da empresa desde 1994 e alegam que o réu da ação, diretor de Relações com Investidores, deixou de atualizar o cadastro da empresa na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em agosto de 2001.

Por causa disso, o registro da empresa foi suspenso em abril de 2006, e os autores se tornaram titulares de ações de uma companhia sem cotação em bolsa. A exclusão da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) se deu em razão da falta de pagamentos dos lucros devidos.

Ou seja, as ações dos autores perderam todo o valor pelo ato do réu. Os fatos também acarretaram no fechamento do capital da empresa, o que, segundo os autores, impediu que eles pudessem “se desfazer de seus ativos na liquidez natural do mercado de ações”.

Em primeira instância, o juiz Luis Mario Galbetti, da 33ª Vara Cível de São Paulo, deu sentença favorável ao pedido, que foi mantida pelo desembargador relator, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Manoel de Queiroz Pereira Calças, por seus próprios fundamentos e devida motivação.

Para o magistrado de primeiro grau, de nada importa afirmar que a aquisição de bens de empresas em bolsas é um investimento arriscado, ainda mais porque “a ausência de registro por suspensão pela CVM por negligência do administrador não faz parte do risco da atividade e seria até impensável”.

“Pretender afastar esta responsabilidade sob o fraco argumento de que os autores seriam especuladores, como se o fato fosse um crime, ou não dependesse o próprio mercado desta atividade, sem trazer um único argumento que pudesse explicar a postura abusiva tomada pelo controlador-administrador”, afirma a sentença. “Parece um completo desrespeito ao próprio mercado no qual o réu e seus demais familiares pretenderam procurar socorro para se financiar.”

Reconsiderações
O desembargador Pereira Calças deu provimento à apelação da empresa ré na parte que quantifica o valor da indenização por reparação patrimonial por considerá-la excessiva.

O juiz havia determinado que a companhia restituísse aos autores o montante que eles pagaram para adquirir as ações, mas a decisão foi alterada para que seja considerado o valor médio da cotação das ações no ano anterior ao início da falta de atualização junto ao CVM.

O voto do presidente também atendeu ao pedido da empresa ao afastar a sua condenação por danos morais.

“Afora a conduta comprovadamente desidiosa do requerido no exercício do cargo de diretor de relações com investidores da companhia, causadora do ilícito ora analisado e cuja punição deve ser patrimonial, resolvida por meio da fixação da justa indenização a título de danos materiais, inexiste no caso abalo significativo às esferas personalíssimas dos autores, pessoas físicas e jurídica, a autorizar o deferimento de compensação por danos morais”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0131420-13.2009.8.26.0100

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