Decisão liminar

Cármen Lúcia limita remuneração a serventuários interinos em Alagoas

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1 de agosto de 2018, 18h13

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, restabeleceu provimento do corregedor-geral de Justiça de Alagoas que limitava a remuneração de seis delegatários, que respondem interinamente por serventias extrajudiciais, a 90,25% do salário dos ministros do STF.

Carlos Moura/SCO/STF
Ministra Cármen Lúcia restabelece limite de remuneração de seis delegatários em Alagoas sob risco da ordem e da economia pública no Estado.

A decisão foi proferida em suspensão de segurança ajuizada pelo estado de Alagoas contra decisões do presidente do TJ-AL que atribuíram efeito suspensivo a recursos extraordinários interpostos nos mandados de segurança questionando a limitação da remuneração. A ministra determinou também que os valores excedentes sejam transferidos ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas (Funjuris).

Em setembro de 2013, os delegatários obtiveram liminares em mandados de segurança para que não fossem obrigados a observar o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, aplicável ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, e a recolher o excedente ao Funjuris.

Mas o TJ-AL concluiu pela extinção das ações, sem julgamento do mérito, pois entendeu que o corregedor-geral, ao limitar a remuneração, unicamente executou decisão do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido. Com a interposição de recursos especiais e extraordinários contra a decisão do TJ-AL, o presidente daquela corte deferiu cautelares para suspender os efeitos do julgamento e afastar o teto remuneratório.

Na ação do STF, o estado de Alagoas pedia a suspensão das cautelares alegando que essas decisões causariam lesão à ordem econômica e teriam potencial efeito multiplicador. Sustenta, ainda, que o recurso extraordinário seria incabível, pois seria hipótese de interposição de recurso ordinário ao STJ.

Ao deferir o pedido, a ministra Carmén Lúcia verificou plausibilidade jurídica na alegação de que os recursos extraordinários aos quais foi atribuído efeito suspensivo seriam incabíveis. Ela observou que a jurisprudência da corte vai no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito.

A ministra apontou ainda que a suspensão dos efeitos da decisão do TJ-AL coloca em risco a ordem e a economia públicas de Alagoas, conforme defendido pelo autor, uma vez que parcela substancial da receita auferida pelas serventias extrajudiciais preenchidas interinamente deixam de ser transferidas para o Funjuris.

Ela observou que documentos anexados aos autos revelam a existência, em março de 2017, de 199 serventias extrajudiciais vagas em Alagoas e que, ao inspecionar apenas duas delas, o Estado constatou que deixaram de ser repassados ao fundo, nos últimos cinco anos, R$ 4,9 milhões.

A presidente concluiu que a tese jurídica constitucional apresentada nos recursos extraordinários, de que o teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal não alcançaria os interinos designados para o exercício de função pública delegada, não foi objeto de análise pelo TJ-AL, o que inviabiliza a interposição de recurso extraordinário neste momento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SS 5.241

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