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Reincidência não impede aplicação da insignificância, diz Celso

30 de abril de 2018, 13h04

Por Marcelo Galli

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A reincidência não é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso ele concedeu Habeas Corpus para absolver condenado pelo furto de dois queijos, depois devolvidos, em Juiz de Fora (MG).

Carlos Moura/SCO/STF
Aplicação da insignificância não pode ser limitada apenas pela demonstração de que o réu é reincidente, afirma Celso de Mello.

De acordo com o ministro, além de os valores envolvidos serem baixos (cerca de R$ 40), o crime foi cometido sem violência física ou moral. A liminar de Celso reforma decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, para quem o crime "não é fato isolado" na vida do réu.

Celso explicou, no entanto, que a mera demonstração da reincidência não é suficiente para afastar a aplicação da bagatela. “A análise objetiva do caso em exame conduz ao reconhecimento da configuração, na espécie, do fato insignificante, a descaracterizar, no plano material, a tipicidade penal da conduta em que incidiu a ora paciente, eis que estão presentes todos os vetores cuja ocorrência autoriza a aplicação do postulado da insignificância”, escreveu Celso de Mello.

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HC 155.920