Etapa do concurso

TJ-SP diz que suspendeu em 2017 exame ginecológico em candidatas a juíza

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28 de abril de 2018, 10h06

Proibido pelo Conselho Nacional de Justiça de exigir exames ginecológicos para candidatas a juíza, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que já deixou de obrigar o procedimento. Em dezembro de 2017, o então presidente da corte, desembargador Paulo Dimas Mascharetti, aprovou parecer de sua assessoria que concordava com pedido da Defensoria Pública de São Paulo para acabar com a prática.

Na terça-feira (24/4), o CNJ declarou ilegal uma regra do edital de concurso para a magistratura de São Paulo que previa exame de Papanicolau e análise do colo do útero como condição para ingresso de mulheres na carreira. Segundo o TJ-SP, o CNJ chegou tarde.

De fato, o exame era exigido e havia uma demanda de magistradas e candidatas para que a prática acabasse. A justificativa do TJ-SP era de que os exames eram feitos para verificar a existência de sintomas de câncer e outras doenças na região, o que impediria o exercício do cargo ou levaria a licenças médicas futuramente. Mas, com a aprovação do parecer, o exame deixou de ser exigido.

A Presidência do TJ-SP, hoje sob o comando do desembargador Manoel de Pereira Calças, informa que não faz mais os exames. O problema é que, em algumas comarcas do interior, os exames médicos admissionais são feitos pelo Departamento de Perícias Médicas do estado de São Paulo, um órgão do governo estadual. Nesses casos ainda são feitos Papanicolau, colposcopia e mamografia, embora o tribunal já tenha recomendado o fim da exigência.

Segundo o parecer da assessoria de Paulo Dimas, os exames são ilegais – a lei federal que rege a matéria fala que o concurso será de provas e títulos, e uma lei estadual paulista fala em “gozar de boa saúde”, porém a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais exames médicos invasivos justificados com motivos genéricos e vagos.

Na decisão da terça, o CNJ disse que as exigências de exame médico “devem respeitar a lógica da razoabilidade”. “As normas constitucionais e as regras legais que tratam da questão da inserção da mulher no mercado de trabalho devem ser concretizadas na realização dos concursos públicos e na efetiva nomeação das candidatas”, afirmou o conselheiro André Godinho, relator.

Clique aqui para ler o parecer da Presidência do TJ-SP.

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