Opinião

Empreendedor pode vender cotas da empresa a filho se não prejudicar outros

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28 de abril de 2018, 7h12

O pai, como ascendente, pode vender suas quotas sociais na empresa para um dos filhos, sem necessitar do consentimento dos demais. Os descendentes insatisfeitos só conseguirão anular a cessão de quotas se comprovarem que houve dissimulação de doação ou o pagamento de preço abaixo do valor de mercado, o que configuraria flagrante prejuízo.

Assim tem se posicionado o Poder Judiciário ao analisar ações judiciais de descendentes descontentes com a venda de bens pelo ascendente para determinado herdeiro sem a concordância expressa dos demais filhos.

Em um dos diversos casos analisados pelos nossos tribunais, era fato incontroverso que a transferência da participação societária do pai em uma determinada empresa do agronegócio para um de seus filhos aconteceu sem a anuência dos demais descendentes, que ajuizaram a demanda.

O principal argumento dos autores era o de que o Código Civil, em seu artigo 496, afirma que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.

Ocorre que a interpretação jurisprudencial do referido artigo acena no sentido de que a anulação de venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, necessita da comprovação de que houve ato simulado. Ou seja, estes têm de provar que o ascendente promoveu uma doação dissimulada ou venda por preço irrisório, abaixo do valor de mercado.

Portanto, a interpretação literal do dispositivo legal deve ser superada, uma vez que não é possível anular a transferência de quotas de pai para filho com base unicamente na falta de anuência dos demais descendentes.

Ademais, deve-se ter em mente que o Direito de Empresa, regulado no Código Civil, no que diz respeito às sociedades limitadas, prestigia a autonomia da vontade. Com isso, os sócios têm total liberdade contratual para ceder as suas quotas. Claro, observando-se as disposições do artigo 1.057 do mesmo código: ‘‘Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social’’.

Voltando ao caso concreto, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a prova dos autos apontava para a ausência de prejuízo aos demandantes, decorrente do negócio jurídico discutido, uma vez que a transferência das quotas foi onerosa e o preço foi pago. Uma testemunha informou que o pai utilizou o dinheiro da transferência, simultaneamente, para investir em outra empresa da família. Afirmou ainda que a venda e a compra se deram quase pelo mesmo valor e que não houve prejuízo patrimonial ao ascendente com essa transferência.

Também ouvido em juízo, o contador atestou que o ascendente, naquela altura da vida, não queria mais assumir os riscos empresariais de uma sociedade comercial, preferindo ficar com a parte imobiliária. Então, na verdade, a cessão de quotas ‘‘sacramentou’’ uma ‘‘troca de posições’’ nestas firmas.

Ainda segundo a prova dos autos, o filho já era proprietário de muitos imóveis na época da compra, informações que afastaram a dúvida a respeito da capacidade do descendente de pagar pela aquisição das quotas.

Assim, como não havia nos autos elementos que permitissem afirmar que a cessão de quotas ocorreu em simulação e em prejuízo dos demais descendentes do cedente, a venda foi mantida. Em outras palavras, o ato jurídico de cessão direta de quotas não feriu a lei.

Importante destacar que o prazo decadencial para pleitear a anulação de ato que a lei disponha ser anulável é de dois anos, a contar da data de sua conclusão.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (I) a iniciativa da parte interessada; (II) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (III) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (IV) a falta de consentimento de outros descendentes; e (V) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

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