Dano irreversível

Desembargador do TRT-18 libera JBS de reter contribuição sindical de empregados

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27 de abril de 2018, 21h01

O desembargador Gentil Pio de Oliveira, do TRT da 18ª Região (Goiás), liberou a JBS de reter a contribuição sindical de seus funcionários. Para ele, o desconto no contracheque dos empregados e recolhimento da contribuição sindical, tornado facultativo pela reforma trabalhista, acarreta dano de difícil reparação.

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Determinar recolhimento de contribuição sindical em liminar para continuar discussão acarreta prejuízo de difícil reparação, afirma desembargador.

Na primeira instância, o juiz da 18ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia determinado o recolhimento a uma conta do juízo. De acordo com o magistrado, o fim do recolhimento obrigatório é inconstitucional, mas, enquanto o mérito da questão não for resolvida, o dinheiro tem de ser separado.

Ao conceder o mandado de segurança, o desembargador Pio de Oliveira considerou que a reforma trabalhista alterou a CLT e, com isso, passou a ser exigida autorização prévia e expressa dos empregados para que seja feito o desconto da contribuição sindical pela empresa. Com essa modificação, a contribuição, que antes era obrigatória, passou a ser facultativa. A JBS é defendida no caso pelo advogado Luiz Fernando Plens de Quevedo, sócio do Giamundo Neto Advogados

O desembargador argumenta que "não existe plausibilidade do direito invocado pelo Sindicato/Litisconsorte na ação originária, uma vez que a lei que alterou o artigo 582 da CLT encontra-se em vigor'.

A decisão se apoia na Constituição Federal que, em seu artigo 97, prevê que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

"Logo, com fundamento no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida uma vez que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência na ação originária", conclui o magistrado.

Clique aqui para ler o mandado.

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