Regra processual

Supremo cassa regra do CNJ que impedia prorrogação de grampo em plantões

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26 de abril de 2018, 19h55

É inconstitucional a resolução do Conselho Nacional de Justiça que impede juízes de prorrogar interceptação telefônicas durante o plantão judiciário. Por 6 votos a 4, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (26/4). Para os ministros, o CNJ extrapolou suas competências que lhe cabe e editou resolução que trata de processo penal. Além disso, a norma não teria razoabilidade, configurando interferência na atividade do magistrado.

A Resolução 59, de 2008, não admite a prorrogação de interceptação telefônicas durante o plantão judiciário, nem em recessos e feriados prolongados, a não ser em caso de risco à integridade ou à vida.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Para Alexandre de Moraes, CNJ não pode editar resolução que trate de matéria processual e que afete competências de juiz
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergirdo relator, ministro Luiz Edson Fachin. Para Alexandre, o CNJ legislou sobre questões processuais e invadiu a responsabilidade que é dos estados. Além disso, ressaltou que os juízes têm desrespeitado a regra. Moraes, no entanto, apontou como inconstitucional não só o parágrafo 1º do artigo 13, que trata da proibição da prorrogação nos plantões, mas também o caput do artigo 14, que exige a apresentação dos áudios no pedido de prorrogação.

"Aceitar essa regra seria a mesma coisa que o CNJ, amanhã, proibir a prisão provisória e outras medidas cautelares durante o recesso", enfatizou o ministro, que disse ainda que, caso a regra tivesse origem no Parlamento, os colegas teriam mais facilidade em aceitar a ação proposta pela PGR. Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam a divergência de Moraes somente quanto à primeira parte.

Marco Aurélio foi o único a votar pela impugnação total da regra. Para ele, a Constituição é clara ao dar ao CNJ a competência do controle da atuação administrativa, não judicante. A postura do CNJ, ao editar a norma, teria sido de substituir a função do Legislativo. "Essa resolução extravasou muito, invadindo a competência da União de legislar sobre processo civil e sobre processo penal."

No voto, Fachin aponta que o CNJ é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, possuindo natureza meramente. "Na ambiência de sua competência normativa, é possível ao Conselho regular as rotinas cartorárias dos órgãos do Poder Judiciário, desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas de interceptação das comunicações", disse o ministro, afirmando que o conselho não pode é criar obrigações para outros órgão para além do Judiciário.

Ele defendeu que a norma em questão não se trata de uma invasão do Poder Legislativo e votou pela improcedência da ação. Segundo o relator, é possível ao CNJ regular rotinas cartorárias dos órgãos do Poder Judiciário. Tendo ficado vencido, foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Este último era o presidente do CNJ quando da edição da norma. Ele fez a defesa do texto, afirmando que há um histórico de abusos nessa seara, com investigações com o uso do instrumento sendo estabelecidos apenas em períodos de plantão.

 

Leia aqui a íntegra do voto do relator, ministro Edson Fachin.

 

ADI 4145

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