Opinião

Um lupa no voto do ministro Luís Roberto Barroso no HC 152.752 (parte 1)

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25 de abril de 2018, 11h45

1. Um raciocínio lógico só é válido se suas premissas são logicamente sustentáveis
Muito já se disse sobre o julgamento do HC 152.752 pelo STF. Esse é um dos temas, aliás, que parece não termos mais o que discutir, mas, sim, decidir. Nosso propósito não será referir argumentos prós ou contra a execução antecipada da pena, ou mesmo tentar demonstrar as contradições (e são muitas, gize-se) das linhas retóricas que ampararam todos os votos proferidos naquele julgamento. Nossa atenção está direcionada à análise crítica e detalhada de alguns dados fáticos apontados no voto do ministro Luís Roberto Barroso para justificar aquilo que denominou “mutação constitucional”.

O ministro, fazendo uso de uma argumentação refinada e inteligente, iniciou sua fala descrevendo sete casos paradigmáticos supostamente aptos a ilustrar as razões que teriam levado à “mutação constitucional” de 2016 (leia aqui). Esses sete casos paradigmáticos teriam o condão de contextualizar o porquê da superação do entendimento jurisprudencial vigorante a partir de 2009 (proibição de execução antecipada da pena), notadamente porque caracterizariam: “a) poderoso incentivo à infindável interposição de recursos protelatórios; b) reforço à seletividade do sistema penal, tornando muito mais fácil prender menino com 100 gramas de maconha do que agente público ou privado que desvie 100 milhões; c) descrédito do sistema de Justiça penal junto à sociedade, pela demora na punição e pelas frequentes prescrições, gerando enorme sensação de impunidade”.

A linha argumentativa adotada pelo ministro Barroso pode ser aceita como legítima se, e somente se, (i) os casos fáticos por eles citados retratam exemplos reais em que a morosidade operou-se na instância extraordinária, (ii) a instância ordinária (iniciada com o dever de persecução penal surgido na data do crime e esgotada com o encerramento da jurisdição nos TJs ou nos TRFs) não contribuiu decisivamente para essa morosidade e (iii) os casos fáticos por ele citados não possuem outros fatores determinantes para a morosidade.

Se uma ou mais dessas premissas não estiverem presentes nos sete casos paradigmáticos por ele citados, então o voto perderá, total ou parcialmente, sua legitimidade lógico-argumentativa, ou porque se baseia em substrato material fático incompatível com a argumentação, ou porque o ministro deveria buscar outros casos processuais aptos a justificar suas conclusões. Não se examinará, nas linhas que seguem, o restante da argumentação jurídica que constou no voto.

2. Fatos e fotos
Alguém disse certa feita: “Contra fatos não existem argumentos”. Pensamento próprio do positivismo filosófico, a observação busca justificar que o objeto condiciona o sujeito, que os fatos detêm aptidão autônoma de significado. Não são necessárias mais do que duas ou três linhas para essa suposição ser facilmente superada. Não existem fatos, mas, sim, versões. Tudo que é dito é sempre dito por um observador (Maturana).

O voto proferido pelo ministro Barroso citou sete casos processuais paradigmáticos para justificar suas conclusões. Aparentemente, os sete casos guardariam coerência intrínseca com suas conclusões, pois efetivamente tratam de situações processuais em que a realização da justiça tardou. Mas tardou por quê?

Na condição de advogados, ficamos muito surpresos com a argumentação do ministro Barroso. Ficou a impressão de que nós, advogados (talvez não todos, mas, sim, os “maus” advogados, aqueles que utilizam recursos protelatórios), somos os responsáveis pela jurisdição morosa. Malditos advogados que impedem a realização da justiça! Esse é o sentimento popular que repousa, atualmente, sobre nossa atuação. Quem advoga na área criminal sabe muito bem do que estamos falando.

Pois bem. Examinamos em detalhe os sete casos mencionados. Abaixo, consta exposição circunstanciada de cada um deles, cujos dados foram obtidos a partir de pesquisa de movimentação processual pública relacionada a cada um dos processos. Ao final, iremos demonstrar que os dados fáticos dos casos citados pelo ministro Barroso não corroboram, em conjunto, as suas conclusões. Pelo contrário, atestam que na maior parte dos processos, a morosidade da jurisdição ocorreu por causa da atuação das instâncias ordinárias e/ou por razões não relacionadas a atos de defesa. Aos dados:

3. “O caso do jornalista”
3.1. Detalhamento da tramitação: trata-se do fato envolvendo Pimenta Neves e o homicídio de Sandra Gomide. O crime ocorreu em 20/8/2000. A denúncia foi oferecida em 28/8/2000. O júri realizou-se no dia 5/5/2006. A apelação, distribuída em 5/7/2006, foi julgada em 26/12/2006. O recurso especial, distribuído em 11/12/2007 (REsp 1.012.187), foi julgado em 2/9/2008. Contra o acórdão, a defesa manejou embargos declaratórios em 22/10/2008, julgados em 11/12/2008. Os autos foram, então, remetidos ao STF, para exame do recurso extraordinário, que subiu via agravo de instrumento (AI 795.677). O recurso foi distribuído em 12/4/2010 e julgado em 24/5/2011, com expedição de ordem de prisão. Essa decisão foi publicada em 10/10/2011. Não foram interpostos embargos declaratórios.

Da análise dos 11 anos de tramitação entre o fato e a prisão, pode-se perceber que a instância ordinária foi a responsável pela maior morosidade do caso. Ao todo, foram mais de seis anos de tramitação (entre 2000 e 2006), sendo que boa parte desse período transcorreu em 1º grau de jurisdição. Os recursos especial e extraordinário foram julgados em quatro anos (entre 2007 e 2011). A defesa ingressou, ao todo, com um recurso especial, um embargo declaratório e um agravo de instrumento.

3.2. Conclusão: o caso, portanto, contradiz a conclusão do ministro. Não houve a interposição de recursos protelatórios. A maior demora ficou a cargo da jurisdição de 1º grau. A tramitação dos recursos no STJ e no STF, embora pudesse ser mais ágil, seguiu os padrões temporais normais. Digno de menção, ainda, que o STF demorou quase cinco meses para publicar o acórdão que julgou o recurso extraordinário. Eis a representação gráfica do caso:

 

 

 

 

 

 

4. “O caso do senador” (ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto)
4.1. Detalhamento da tramitação: a ação penal tramitou na 1ª Vara Federal Criminal de SP (2000.61.81.001198-1) contra quatro réus. Os fatos teriam ocorrido em 1992. A ação penal só foi proposta pelo Ministério Público Federal em fevereiro de 2000, julgada em 26/6/2002. No mérito, absolutória em relação a Luiz Estevão. O processo chegou ao TRF da 3ª Região em 10/10/2005 (0001198-37.2000.4.03.6181). Em 3/5/2006, o TRF da 3ª Região julgou as apelações, reformando a sentença absolutória contra Luiz Estevão para condená-lo a penas de 31 anos de reclusão. As defesas e o parquet manejaram embargos de declaração, julgados em 27/11/2006. Os recursos especial e extraordinário foram distribuídos em 31/1/2007. A decisão que não admitiu os recursos foi proferida em 19/6/2007. Em 29/1/2009, foram interpostos agravos de instrumento contra as decisões denegatórias, distribuídos no STJ em 15/4/2009. Em 17/12/2009, os agravos de instrumento foram providos para que os recursos especiais fossem remetidos à corte (AIs 1.141.033/SP, 1.140.482/SP e 1.140.485/SP). Em 16/3/2010, os recursos especiais foram autuados (REsp 1.183.134/SP), sendo julgados em 21/12/2012. Opostos embargos declaratórios, julgados em 7/5/2013. No STJ, o feito teve, ainda, uma tramitação com diversas medidas de impugnação interpostas pelas defesas, tais como agravo regimental, novos embargos declaratórios e outro recurso extraordinário. O processo só fora encaminhado ao STF em 10/11/2014 (ARE 851.109). Em 10/6/2014, o STF concedeu Habeas Corpus (HC 118.856) anulando o processo em relação a um dos réus (José Eduardo Ferraz). O agravo improvido em 7/6/2015. Embargos de declaração providos sem efeito modificativo em 26/8/2015. Agravo regimental improvido em 9/12/2015. Em 23/2/2016, comunicado o julgamento ao juízo de origem. Em 7/3/2016, expedido o mandado de prisão.

Da data do crime até o esgotamento da instância ordinária, transcorreram 17 anos (de 1992 a 2009). Desse interregno, é importante salientar que a ação penal foi proposta apenas em 2000, ou seja, em razão da morosidade do inquérito policial (não localizamos o tempo de duração do IPL) e/ou pelo conhecimento tardio das infrações penais, o caso permaneceu por oito anos sem prestação jurisdicional. Outro dado que chama a atenção é que a jurisdição do STJ só iniciou (na análise do REsp) em abril de 2009, ou seja, o TRF da 3ª Região demorou dois anos e cinco meses para examinar a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, bem como para processar os agravos de instrumento interpostos pelas partes. Do início da jurisdição do STJ (abril de 2009) até a expedição dos mandados de prisão (março de 2016), transcorreram quase sete anos. Nesse período, a defesa dos réus manejou um número significativo de recursos criminais, alguns deles providos (inclusive com uma nulidade flagrante reconhecida pelo STF em relação a um dos réus).

4.2. Conclusão: transcorreram 24 anos entre a data do fato (1992) e a data da prisão (2016). Do total, oito anos entre a data do fato e a propositura da ação penal, nove anos entre o recebimento da denúncia e o início da jurisdição do STJ, e sete anos entre o início da jurisdição do STJ e a expedição dos mandados de prisão. Esses dados também contradizem a argumentação do ministro Luís Roberto Barroso — no sentido de que a jurisdição do STJ e do STF seria decisiva para o “descrédito do sistema de Justiça Penal” —, pois 70,8% do tempo de tramitação do caso deveu-se à condução pelas instâncias ordinárias, ao passo que 29,1% do tempo foi gerenciado pelo STJ e STF. Abaixo, o gráfico da tramitação processual do caso:

 

 

 

 

 

 

 

5. “O caso do jogador de futebol”
5.1. Detalhamento da tramitação: trata-se do episódio relacionado ao jogador Edmundo. O caso ocorreu em 2/12/1995. A denúncia foi oferecida em 10/1/1996 (Processo 0011275-80.1996.8.19.0001). Sentença condenatória em 5/3/1999. Apelação interposta em 11/3/1999, julgada pelo TJ-RJ em 5/10/1999. O recurso especial interposto no TJ-RJ foi distribuído no STJ em 7/2/2001 (REsp 302.636), sendo julgado pela 6ª Turma em 24/6/2003. A publicação ocorreu somente em 19/12/2003, quase seis meses após a decisão. Embargos de declaração julgados em 1º/6/2004. O acórdão só foi publicado em 8/8/2005, isto é, um ano e dois meses após o julgamento. Embargos de divergência (EREsp 302.636) rejeitados monocraticamente em 19/6/2007. Embargos de declaração com seguimento negado em 16/8/2007. Agravo regimental improvido em 25/11/2009. O caso foi então remetido ao STF para exame do agravo de instrumento contra a decisão que não conheceu o recurso extraordinário (AI 794.971), autuado em 7/4/2010. Em 9/9/2011, o ministro Joaquim Barbosa reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição operada em 25/10/2007. A PGR ingressou com agravo regimental, cujo julgamento, iniciado em 4/11/2014, foi interrompido até o julgamento final do ARE 848.107, que trata de matéria semelhante.

Os dados do processo indicam que, entre a data do fato (2/12/1995) e o oferecimento da denúncia (10/1/1996), transcorreram dois meses. A jurisdição ordinária findou em 7/02/2001, ou seja, cinco anos após a propositura da ação penal. A instância extraordinária, iniciada em fevereiro de 2001 no STJ, transcorreu até o dia em que extinta a punibilidade pela prescrição, em 25/10/2007, reconhecida no STF pelo ministro Joaquim Barbosa em 9/9/2011.

5.2. Conclusão: esse foi o primeiro caso referido pelo voto do ministro Luís Roberto Barroso em que, efetivamente, a tramitação dos recursos extraordinários superou a persecução penal e a instância ordinária. Foram seis anos de jurisdição exercida pelo STJ e pelo STF antes da prescrição, em face de dois meses de investigação e de cinco anos de tramitação do caso na Justiça estadual do Rio de Janeiro. Contudo, é importante referir que duas decisões proferidas no STJ levaram, em conjunto, aproximadamente um ano e oito meses apenas para serem publicadas. Graficamente, temos:

 

 

 

 

 

 

6. O “caso do suplente de deputado federal”
6.1. Detalhamento do caso: o ex-deputado federal Pedro Talvane Luis Gama de Albuquerque Neto foi condenado pelo homicídio da então deputada federal Ceci Cunha e de seus familiares. O crime ocorreu em 16/12/1998. O Ministério Público de Alagoas ofereceu denúncia em 8/3/1999 contra quatro réus que não detinham prerrogativa de foro, requerendo a extração de cópias para remessa ao STF, em razão da prerrogativa do ex-parlamentar federal.

No STF, a denúncia foi oferecida em 7/7/1999 (Inq. 1.461). Com a cassação do mandato do parlamentar, a acusação foi remetida à Justiça estadual de Alagoas (decisão de 31/8/1999, ministro Sepúlveda Pertence). Todas as acusações foram reunidas, na fase de pronúncia, numa única ação penal (Processo 176/99).

Uma vez pronunciados, os réus interpuseram recursos em sentido estrito. Também recorreu a assistência da acusação, alegando a incompetência da Justiça estadual para processar o feito, haja vista a condição de parlamentar federal como vítima do delito.

O TJ-AL, em 19/10/2004 (autos 9005860-20.9999.8.02.0000), reconheceu a incompetência da Justiça estadual, remetendo os autos à 1ª Vara Federal de Alagoas (Processo 200580000027768).

O caso foi distribuído em 3/5/2005, sendo que o MPF ratificou a denúncia em 23/5/2005. O juiz federal competente permaneceu com os autos conclusos até 6/12/2006, ocasião em que proferiu despacho reconhecendo a competência da Justiça Federal, saneando o feito. Interessante referir a justificativa judicial do atraso: “Confesso que, talvez por não ser alagoano de nascimento e por não residir neste Estado na época dos fatos, custei a entender as particularidades do caso, as idas-e-vindas procedimentais, as várias versões para o delito contadas pelas partes.” A mesma decisão ainda trouxe o seguinte ponto, digno de menção: “somente depois de mais de seis anos é que a douta Justiça Estadual alagoana reconheceu sua incompetência absoluta, situação que poderia (deveria) ter sido constatada logo no início da ação”.

Os réus foram novamente pronunciados em 9/10/2007. O júri foi realizado em 19/1/2012. As apelações interpostas pelos réus foram julgadas em 30/4/2013 pelo TRF da 5ª Região. Os embargos declaratórios foram julgados em 26/9/2013. Três dos réus condenados ingressaram com recursos especial e extraordinário, cujo juízo de admissibilidade, realizado em 19/2/2014, foi positivo apenas em relação a Pedro Talvane. O caso foi remetido pelo TRF da 5ª Região ao STJ em 10/5/2014. Autuado como REsp 1.449.981, o caso encontra-se, hoje, pendente de julgamento.

6.2. Conclusão: a causa principal da morosidade está na atabalhoada propositura da ação penal pelo Ministério Público de Alagoas. Foi necessário que a assistência de acusação, em seu recurso em sentido estrito, alertasse o TJ-AL para o óbvio: o homicídio de uma parlamentar federal, relacionado ao exercício da sua função (o suplente desejava ocupar a sua vaga), é de competência da Justiça Federal. Entre a data do fato (16/12/1998) e a data em que reiniciado o processo na Justiça Federal (3/5/2005) transcorreram quase sete anos, ou seja, um período desperdiçado por exclusiva culpa da acusação. Uma sucessão de outros eventos — não imputáveis à defesa ou a recursos protelatórios — contribuíram para a demora. O juiz federal levou um ano e sete meses com os autos conclusos para sanear o processo. Entre a pronúncia e o júri, transcorreram quase cinco anos. Na verdade, o início da jurisdição da instância extraordinária (a cargo do STJ) operou-se apenas em maio de 2014. Sim, é um excesso de prazo lastimável que até hoje o recurso especial não tenha sido analisado. Mas o que se pode dizer dos demais excessos de prazos acima pontuados?

Foram quase sete anos entre a data do fato (16/12/1998) e a data do oferecimento da denúncia (23/5/2005) perante o juízo competente. Entre o recebimento da denúncia e o esgotamento da instância ordinária (10/5/2014), transcorreram aproximadamente nove anos. E entre o ingresso dos autos no STJ (10/5/2014) e a presente data, quase outros quatro anos. Eis a representação gráfica do caso:

 

 

 

 

 

 

 

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