Pedido prematuro

Exceção da verdade contra réu com foro especial deve correr no primeiro grau

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25 de abril de 2018, 18h23

O Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar casos de calúnia de pessoas com prerrogativa de foro por função, mas não para instruir o processo. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello negou pedido de exceção de verdade apresentado por um advogado contra a deputada Yeda Crusius (PSDB-RS). 

Com a negativa, fica mantido na primeira instância do Rio Grande do Sul a ação penal movida contra o advogado pela deputada, que na época dos fatos era governadora do Rio Grande do Sul. Ela acusa o advogado de calúnia.

Paula Simas/SCO/STF
Paula Simas/SCO/STFPor falta de provas, ministro determinou que processo volte para juízo de origem

Na decisão, Celso explica que, em casos normais, a exceção da verdade deve ser julgada pelo mesmo juízo competente crime contra a honra. Mas, no caso de exceção da verdade apresentada contra pessoa com prerrogativa de foro, o juízo competente para o crime contra a honra deve fazer toda a instrução e deixar para o Supremo apenas o julgamento da matéria.

Nesse caso, o ministro analisou que o juiz de primeira instância efetuou controle de admissibilidade sobre a exceção da verdade, sem ter concluído a instrução probatória.

“Deduzida a exceção da verdade, e uma vez admitido o seu processamento, instaura-se, em seu âmbito, a pertinente dilação probatória. A exceção, por qualificar-se como meio de defesa, confere ao acusado (excipiente) o direito de provar a veracidade da imputação por ele feita à vítima”, explicou.

Por esse motivo, e seguindo a jurisprudência da Corte, o ministro não reconheceu a exceção da verdade e considerou que a remessa foi “prematuramente encaminhada ao Supremo Tribunal Federal”.

“Somente após realizados todos os atos de instrução probatória referentes à ‘exceptio veritatis’, é que se justificará, então, o encaminhamento deste processo incidental ao Supremo Tribunal Federal, para o efeito exclusivo de julgamento da exceção oposta e, assim mesmo, apenas no que concerne ao delito de calúnia atribuído ao ora excipiente”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

PET 7.448/RS

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