Assistência antiga

TRF-4 reconhece repasses de "bônus" à OAB-SC por defensoria dativa, até 2013

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24 de abril de 2018, 8h15

São legais repasses à seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil por coordenar defensoria dativa quando o serviço foi prestado antes de 2013, quando o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional norma sobre o tema. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença que reconheceu o recebimento de valores pela OAB-SC.

Desde 1997, uma lei de Santa Catarina determinava que o serviço de assistência judiciária gratuita fosse coordenado pela OAB-SC. A norma vigente à época mandava o estado repassar a remuneração dos advogados à Ordem, que intermediaria o pagamento e ainda receberia 10% da verba pelo gerenciamento do sistema. 

Até 2012, quando a Lei Complementar 155/1997 foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 3.892 e 4.279), o estado catarinense era o único sem legislação específica para instalação de Defensoria Pública. Após os 12 meses de prazo para dar início ao seu sistema de Defensoria, o estado quitou as dívidas com a OAB-SC. O repasse foi de mais de R$ 99 milhões para os advogados e cerca de R$ 9 milhões para a OAB-SC.

Por entender que o pagamento dos 10% era ilegal, um advogado do estado ajuizou ação popular contra a OAB-SC, o ex-presidente e o ex-tesoureiro da entidade.

A ação pedia a devolução dos valores e sustentava que o recebimento não tinha o suporte da lei, pois a normativa já havia sido julgada inconstitucional à época, além de que a verba retida seria parte dos honorários devidos aos advogados.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido. O autor recorreu, mas o TRF-4 confirmou a sentença por unanimidade. "Considerando que o pagamento feito à OAB-SC se referiu aos serviços prestados pelos advogados em época anterior à declaração de inconstitucionalidade, não há como considerá-lo nulo", considerou o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.

Ele afirmou que, quando o Supremo julgou o texto, os efeitos da decisão foram modulados até março de 2013. Assim, todas as atividades exercidas a título de prestação de serviços de defensoria dativa com fundamento na lei de 1997 até a data de 12 de março de 2013 foram considerados plenamente válidos, inclusivea incidência do dispositivo que previa a remuneração da OAB-SC pela coordenação dos trabalhos.

Para o relator, os valores retidos não equivalem a parte dos honorários dos advogados. "O pagamento feito pelo estado foi um plus ao crédito dos honorários advocatícios. O que ocorreu foi uma cobrança pelos serviços de intermediação da defensoria dativa", concluiu Aurvalle.

Todas as atividades realizadas pelos advogados a título de prestação de serviços de defensoria dativa com fundamento na LCE/SC 155/97 até a data de 12/03/2013 foram plenamente válidos Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
5016757-07.2016.4.04.7200

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