Rito abreviado

Plenário do Supremo julgará ADI sobre incentivos fiscais no Distrito Federal

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24 de abril de 2018, 13h46

A legalidade de se condicionar incentivos fiscais à autorização da Câmara Legislativa local deve ser analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão é do ministro Edson Fachin, que se baseou no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.929, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, contra dispositivo da Lei Orgânica do DF.

Na ação, o governador aponta a inconstitucionalidade do condicionamento da eficácia de incentivos fiscais veiculados por convênios editados pelo Poder Executivo distrital à autorização por parte da Câmara Legislativa do DF, prevista no artigo 135, parágrafo 6º da Lei Orgânica do DF.

Para o autor, a norma teria criado situação de insegurança jurídica relativamente ao momento de incidência de determinados regramentos fiscais do DF, inclusive em casos de prorrogação da eficácia desses convênios. Além disso, sustenta que o dispositivo ofenderia o princípio federativo e o postulado da separação dos Poderes, pois haveria usurpação da competência quanto à matéria.

Relevância
Em seu despacho, o Fachin assentou a relevância da matéria em debate na ação e sua importância para a ordem social e segurança jurídica dos contribuintes no DF. Apontou ainda a gravidade institucional, sob o ponto de vista da legitimidade constitucional, do questionamento das escolhas do poder constituinte do DF. Assim, de acordo com o ministro, é recomendável o exame conclusivo da controvérsia constitucional.

Com esses argumentos, o ministro adotou o rito abreviado, previsto na Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Plenário do STF a análise definitiva da questão. O ministro determinou que sejam requisitadas informações e colhidas manifestações da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.929

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