Lavagem de dinheiro

Adesão a programa de "repatriação" não extingue qualquer punibilidade, diz TRF-3

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24 de abril de 2018, 11h45

Ainda que um réu tenha cumprido as exigências previstas na chamada Lei de Repatriação (13.254/2016), a extinção da punibilidade só deve ocorrer se os crimes cometidos estiverem descritos no artigo 5º, parágrafo 1º, da mesma norma. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a recurso interposto por um investigado em operação da Receita Federal.

O réu, acusado dos crimes de lavagem de dinheiro, descaminho e falsidade documental em processo que tramita na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, pleiteou a anistia porque aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), programa do governo federal para “a regularização de bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”.

Segundo o pedido, o réu havia pagado cerca de R$ 20 milhões, a título de imposto e multa durante o processo criminal. Mas, no entendimento dos desembargadores do TRF-3, os crimes cometidos pelo requerente não comportam a extinção da punibilidade, já que o mesmo se envolveu em um grupo especializado na prática de lavagem de dinheiro.

O relator do caso, Mauricio Kato, ressaltou que a Lei da Repatriação não prevê, mesmo quando da adesão ao programa antes da decisão criminal, a extinção no caso em questão, de lavagem de dinheiro, tendo como crimes antecedentes o descaminho, a falsidade ideológica e a participação em organização criminosa.

“Restou evidente que o delito de participação em organização criminosa não está abrangido nos crimes passíveis do benefício previsto na lei”, disse o desembargador ao pontuar que a denúncia não está relacionada somente com sonegação fiscal.

“A repatriação de valores efetuada pelo recorrente não tem condão de extinguir a punibilidade dos delitos imputados. E ainda que assim não fosse, o valor repatriado (R$20.159.999,74) é muito inferior ao prejuízo supostamente causado pelo recorrente e demais integrantes da organização criminosa aos cofres públicos (em torno de R$ 1.100.000.000,00)”, concluiu Kato, seguido por unanimidade pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

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Processo 0013231-97.2016.4.03.6181.

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