Dignidade da pessoa humana

Rádio é condenada a pagar dano moral a transexual por ofensa em quadro de humor

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23 de abril de 2018, 8h51

A atividade humorística, tanto como manifestação de pensamento quanto de exercício artístico, não deve ultrapassar a dignidade da pessoa humana transexual. Com esse entendimento, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central de São Paulo, condenou uma emissora de rádio por ofensa a uma transexual durante transmissão de um programa de humor.

Na ação, que corre em segredo de Justiça, a autora alega que os locutores se referiram a ela de forma pejorativa, focando sua transexualidade. Já a defesa da rádio justifica que não teve relação com o que foi dito no ar por não ter criado as falas ou pautado os apresentadores, além de afirmar que “o pleno exercício do humor (…) é albergado pela liberdade de manifestação do pensamento”.

Ao entender que a atuação dos humoristas, patrocinados pela rádio, ultrapassou os limites do que é legítimo e regular e resultou em abusos, Guilherme Cruz condenou a emissora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à mulher ofendida.

"Tais palavras ofensivas e pejorativas — longe de qualquer interesse público quanto às preferências/opções sexuais da pessoa humana — falam per se e deixam solarmente claros o excesso e a violação objetiva a certos atributos da personalidade da autora, quadro a caracterizar o chamado dano in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais", afirmou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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