Divergência mínima

Leia o voto de Celso de Mello sobre os embargos infringentes de Paulo Maluf

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23 de abril de 2018, 13h04

Na última quinta-feira (23/4), o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 votos a 5, que cabem embargos infringentes contra condenação das turmas da corte, mas a defesa só pode utilizar o recurso se ao menos dois dos cinco ministros de cada colegiado votarem pela absolvição do réu em ação penal.

Carlos Moura/SCO/STF
Celso de Mello foi um dos que votaram pela exigência de no mínimo dois votos pela absolvição para que sejam cabíveis embargos infringentes.
Carlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, foi negado embargos infringentes apresentados pela defesa do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), condenado por lavagem de dinheiro pela 1ª Turma do STF. Na ocasião, o decano do Supremo, ministro Celso de Mello, foi um dos que votaram pela exigência de no mínimo dois votos pela absolvição para que sejam cabíveis os embargos.

"Tenho para mim que esse critério — mínimo de dois votos divergentes na Turma — revela-se bastante expressivo, além de constituir fator seguro de demonstração da probabilidade do direito do embargante, sempre que se cuidar de acórdão proferido por órgão colegiado", justificou, seguindo a tese formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Como o Regimento Interno do STF define que são necessários quatro votos divergentes em favor do réu, durante julgamentos no Pleno, para que haja a possibilidade dos infringentes, Luís Roberto Barroso defendeu que, proporcionalmente, as decisões das turmas devem exigir dois votos.

No caso de Maluf, foram quatro votos pela condenação e um pela prescrição da pretensão punitiva. Assim, explicou o ministro, ainda que fossem cabíveis os embargos infringentes no caso de um voto divergente, não seria possível no caso concreto, pois o voto vencido não dizia respeito à absolvição no mérito, mas, sim, sobre reconhecimento de nulidade processual pela ausência de perícia e ao reconhecimento da prescrição, matérias preliminares.

"Em caso de prescrição, não há falar em absolvição ou condenação, mas apenas em extinção da punibilidade", explicou o ministro, afirmando que não é possível confundir a sentença penal absolutória em
sentido próprio com a decisão que reconhece consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.

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