Regulamentação ética

Impedimento para advogado que exerce cargo público não atinge sócios, diz OAB-SP

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23 de abril de 2018, 19h42

Quando um advogado exerce cargo público, o impedimento para atuar em determinadas causas não atinge o escritório nem os demais sócios. O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme ementa aprovada em março deste ano e divulgada nesta segunda-feira (23/4).

Conforme a Lei 8.906/94, o advogado que desempenha cargo público fica impedido de atuar em causas que envolvam a Fazenda Pública ou órgão que o remunere, ou ainda que seja vinculada a sua entidade empregadora. Além disso, não pode participar de casos com pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, por exemplo.

O colegiado — responsável por responder consultas da classe — reconheceu que a banca de origem não fica contaminada, mas esclareceu três pontos que o advogado impedido deve seguir. O primeiro diz que o profissional não pode constar nas procurações que serão anexadas em processos que os sócios atuem contra a entidade que ele seja vinculado.

O segundo ponto proíbe contato entre o advogado e os clientes da sociedade (aqueles que a consultam ou que movam demanda contra a entidade). Também impede que o profissional tenha o nome incluído nos impressos da sociedade ou documentos da causa.

Quanto aos sócios, foi estabelecido que não poderão utilizar o ingresso do advogado em seus quadros para fins de captação indevida de clientela e tráfico de influência, sob pena da configuração de infração ética, a ser apurada e sancionada pelas turmas disciplinares.

Leia a ementa abaixo:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IMPEDIMENTO – ADVOGADO IMPEDIDO – POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS – NÃO EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO À SOCIEDADE E AOS DEMAIS ADVOGADOS QUE A INTEGRAM.
Não há óbice para que advogado, ocupante de cargo público, integre sociedade de advogados. O impedimento que recai sobre o advogado não se estende à sociedade, pois é restrição que recai sobre a pessoa do advogado e não pode, à mingua de norma expressa nesse sentido, afetar o direito dos demais advogados da sociedade ao pleno exercício da profissão em todo o território nacional. O advogado, no entanto, ao ingressar na sociedade, deverá abster-se por completo de participar das causas que envolvam a Fazenda Pública que o remunere ou à qual seja vinculada a sua entidade empregadora, nos casos do impedimento de que trata o inciso I do art. 30 do EAOAB, ou causas que envolvam pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais, empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, nos casos de impedimento previsto no inciso II do mesmo dispositivo legal. O advogado impedido (i) não poderá constar nas procurações que serão juntadas em processos nos quais a sociedade de advogados atue contra a entidade a que ele seja vinculado; (ii) não terá contato com os clientes da sociedade que a consultam ou movam demanda contra a entidade que dá ensejo ao impedimento do advogado e (iii) não constará nos impressos da sociedade ou documentos da causa. E a sociedade deve se abster de utilizar o ingresso daquele advogado nos seus quadros para fins de captação indevida de clientela e tráfico de influência, sob pena da configuração de infração ética, a ser apurada e sancionada pelas turmas disciplinares. Precedente.
Proc. E-4.957/2017 – v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI."

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