Competência constitucional

STF julgará pedido da União sobre uso de satélite por empresa estrangeira

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22 de abril de 2018, 11h52

Por envolver tema constitucional, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal de processo que pede a manutenção de contrato de exploração comercial por empresa estrangeira de satélite brasileiro que serve também à defesa nacional.

No centro da disputa está o contrato para que a capacidade integral da Banda Ka do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicações Estratégicas SGDC-1, pertencente à Telebras, seja explorada pela Viasat, empresa 100% estrangeira, para que esta ofereça serviços e equipamentos que garantam acesso à internet de banda larga de qualidade em todo o território nacional.

O lançamento do SGDC-1 deu-se em 4 de maio de 2017, e as pesquisas e investimentos no projeto custaram aproximada R$ 3 bilhões. O equipamento tem duas capacidades: uma militar, denominada Banda X (cedida ao Ministério da Defesa por contrato de uso de 15 anos), e uma civil, a Banda Ka, para exploração comercial.

Contestação das empresas
No final do mês passado, duas outras empresas (Via Direta Telecomunicações por Satélite e Internet e Rede de Rádio e Televisão Tiradentes) ajuizaram ação, na Justiça estadual, contestando o contrato. Obtiveram liminar determinando que Telebras e Viasat “se abstenham de dar início e/ou continuidade às atividades previstas no contrato estratégico”.

A União manifestou interesse de ingresso na lide, e o processamento foi deslocado para a Justiça Federal. A juíza federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas ratificou em parte a liminar concedida pela Justiça estadual, com o acréscimo de fundamentos constitucionais, e determinou a imediata suspensão do contrato sub judice.

Pedido de suspensão
Ao analisar um pedido de suspensão de liminar, o presidente do Tribunal Regional Federal 1ª Região manteve os efeitos dessa última decisão. Com isso, a União endereçou pedido de suspensão ao STJ, em que, entre outras alegações, afirma haver risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública.

A União sustenta que a liminar tem “impactos deletérios em uma série de políticas públicas do governo federal”, especialmente do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, quais sejam: Governo Eletrônico – Serviço de Atendimento ao Cidadão (Gesac); Educação Conect@da; Internet para todos e Programa Nacional de Banda Larga.

Segundo a União, é imprescindível a participação da empresa Viasat na execução do contrato firmado entre o ministério e a Telebras. Em outro ponto, garante que há proteção da segurança das informações de defesa nacional e, consequentemente, resguardo à soberania do país na área, porque “o âmbito de comunicações militares não é afetado em absoluto por qualquer parceria que se desenvolva na Banda Ka”.

Soberania nacional
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz identificou que, na petição inicial da ação originária, há como causa de pedir a violação dos “interesses nacionais e [do] princípio da soberania nacional econômica (artigo 170, I, da Constituição)”, no que as empresas autoras entendem ser “escandalosa entrega gratuita do patrimônio brasileiro aos americanos”.

Igualmente, na decisão da juíza federal há fundamentação baseada na Constituição Federal. “A ofensa a regras da Constituição da República suscitada na exordial da ação principal e as razões de decidir fundadas na Carta Magna — que se baseiam nos princípios da ordem econômica, da soberania nacional e de sua defesa — enunciam o status constitucional do presente pedido suspensivo”, consignou a ministra.

A presidente do STJ esclareceu ainda que, havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, a competência é da Presidência do STF. Com isso, o pedido de suspensão de liminar e de sentença não foi conhecido, devendo os autos seguir para o Supremo, independentemente de interposição de recursos.

No STF, o pedido de suspensão foi autuado como SL 1.157. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 2.367

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